Processo 0813805-44.2024.8.14.0401
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0813805-44.2024.8.14.0401 Assunto [Preconceituosa] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc. Cuida-se de ação penal iniciada por denúncia do Ministério Público do Estado em que se imputa a RENE DUARTE QUEIROZ, qualificado(s) na exordial, o cometimento dos crimes do art. 140, § 3º, do Código Penal, e do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. Denúncia acompanhada com os autos do inquérito policial nº 00728/2024.100044-4. O(s) réu(s) foi(ram) citado(s). Houve resposta à acusação, seguindo-se audiência de instrução e julgamento. Os autos foram redistribuídos a este juízo em razão da extinção da 12ª Vara Criminal de Belém. Em memoriais finais, o Ministério Público requereu a absolvição do(s) acusado(s) com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa secundou o pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Tenho por convicção que a Constituição Federal consagrou o sistema acusatório em nosso processo penal. Esse convencimento decorre do fato de que o art. 5º da Carta Magna confere o status de garantias fundamentais a princípios como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a presunção de inocência, o in dubio pro reo, o direito ao silêncio, a vedação ao emprego de provas ilícitas, etc. O legislador ordinário, por sua vez, consagrou a orientação constitucional ao prever no art. 3º-A do Código de Processo Penal que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas ao juiz a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. No sistema acusatório, ação penal e processo não se confundem, da mesma forma como não se confundem em um único órgão as atividades de acusar e julgar. Assim, aquele que tem legitimidade para acusar nunca será o mesmo que tem legitimidade para julgar. Disso decorre que nesse sistema processual não se deduz, por meio da ação penal, pretensão punitiva, mas sim pretensão acusatória. Isto significa, em outras palavras, que não pode haver condenação sem que haja acusação formal feita pelo órgão que dispõe de legitimidade para tanto. Tal raciocínio torna incompatível com o texto constitucional o art. 385 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz proferir, nos processos por crime de ação pública, sentença condenatória, ainda quando o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu. Ora, admitir essa possibilidade significa equiparar o juiz ao órgão de acusação, pois a condenação pressupõe o reconhecimento da procedência da imputação que, uma vez afastada pelo pedido de absolvição do Ministério Público, passa a depender apenas do próprio juiz. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria no exame do Recurso Especial n° 2.022.413-PA (2022/0035644-0), julgado pela Sexta Turma em 14.02.2023, e no qual prevaleceu voto divergente do Ministro Rogério Schietti no sentido da constitucionalidade do art. 385 do CPP. Nada obstante, o relator original, Ministro Sebastião Reis, entendera que a admissibilidade da condenação do réu pelo juiz mesmo após pedido ministerial de absolvição viola o sistema acusatório. Em seu voto, aduziu o ministro: “Inicio destacando que o constituinte brasileiro, por ocasião da Constituição Federal de 1988, optou, claramente, pelo sistema acusatório, sistema este em que a função do juiz é de observador, cabendo ao mesmo a mediação do conflito entre as partes litigantes, não…
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