Processo 0813806-57.2025.8.19.0206

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813806-57.2025.8.19.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0813806-57.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ROBERTO MENDES DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por JORGE ROBERTO MENDES DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., por meio da qual postula, em sede de tutela de urgência, a limitação do valor de parcelas ao valor recalculado, a manutenção da posse sobre veículo e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, pugnando, no mérito, pela confirmação da tutela, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a devolução da diferença entre as parcelas cobradas e aquelas reputadas devidas. Alega, em síntese, haver celebrado, em 29.9.2023, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, sob o nº 285100622, tendo por objeto o veículo HYUNDAI HB20 SENSE PLUS 1.0 FLEX 12V MEC, ano de 2024, no valor de R$ 53.841,81, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.391,00. Aduz a existência de cobranças abusivas e ausência de transparência contratual, especialmente quanto aos juros remuneratórios e encargos acessórios, dentre eles seguro, tarifa de cadastro e registro de contrato, sustentando a necessidade de revisão contratual para adequação das parcelas ao valor de R$ 1.188,48, conforme cálculos apresentados. A petição inicial veio instruída com CRLV-e (id. 207074322), contrato (id. 207074325), comprovante de pagamento (id. 207074328), parecer técnico (id. 207074332), planilha de cálculos (id. 207074337), entre outros documentos. Decisão proferida pela 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz, em id. 208130933, declinou da competência, sendo os autos redistribuídos a este Juízo. Decisão, em id. 217473336, deferiu o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu o pedido liminar. Decisão proferida pelo 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, em id. 220545488, determinou a devolução do processo ao juízo de origem. Despacho, em id. 228360177, designou audiência de conciliação. O réu apresentou contestação, em id. 239517501, arguindo preliminar de ausência de interesse processual quanto ao pedido de revisão dos juros remuneratórios, sustentando que a taxa contratada é inferior à média divulgada pelo BACEN. Alega, ainda, indícios de litigância predatória e atuação massiva do patrono da parte autora, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, requerendo a expedição de mandado de constatação, diligências para confirmação da ciência da parte autora acerca da demanda, bem como comunicação à OAB/RJ e ao NUMOPEDE/RJ. No mérito, sustenta a regularidade do contrato e a legalidade dos juros, encargos, tarifas bancárias, capitalização de juros e seguro contratado, afirmando inexistir abusividade nas cláusulas pactuadas, impugnando os cálculos apresentados pela parte autora, além de alegar a inexistência de dano moral indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com cédula de crédito bancário (id. 239517502), inclusão de gravame (id. 239517503), documentos e fotografias (id. 239517504), relatório de detalhes de cobrança de contrato (id. 239517505), entre outros documentos. Assentada de audiência de conciliação, em id. 243783237, restando infrutífera a tentativa de acordo. Réplica (id. 263479418)…

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