Processo 0813813-17.2024.8.18.0140

TJPI • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0813813-17.2024.8.18.0140
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813813-17.2024.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Levantamento] REQUERENTE: A. F. B. D. A. e outros REQUERIDO: M. D. L. A. B. E. S. DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Os presentes autos versam sobre AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por A. F. B. D. A. e ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA BORGES em face de M. D. L. A. B. E. S.. Os autores narram, em síntese, que são irmãos da ré e que esta exerceu o encargo de curadora de MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO BORGES DE MAGISTRIS, também irmã dos litigantes. Pugnam, assim, pela prestação de contas relativa ao período de exercício da curatela, com enfoque especial sobre os valores recebidos a título de precatórios de titularidade da falecida/interditada. Em contestação (id 60282663), a ré arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual dos autores. No mérito, informou o recebimento de três montantes atrelados a precatórios, nos valores de R$ 55.910,45, R$ 601.808,54 e R$ 10.422,57. Ato contínuo, os autores apresentaram réplica no id 70473041. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré suscita a carência da ação por falta de interesse processual dos autores. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. O interesse processual na ação de exigir contas (art. 550 do CPC) fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade e pressupõe a existência de uma relação jurídica em que uma das partes administre bens, valores ou interesses de outrem. No caso vertente, é incontroverso que a ré exerceu o múnus público de curadora de sua irmã, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO BORGES DE MAGISTRIS. A administração de patrimônio alheio decorrente da curatela gera, por força de lei (arts. 1.755 e 1.774 do Código Civil), o dever de prestar contas de todos os atos de gestão praticados. Ademais, na qualidade de parentes colaterais (irmãos), os autores ostentam legitimidade e inequívoco interesse jurídico e econômico para pleitear a prestação, sobretudo diante da considerável quantia informada pela própria ré em sua peça defensiva, cuja destinação e proveito em favor da interditada devem ser cabalmente demonstrados. A mera indicação global de valores recebidos em sede de contestação não supre o dever de prestar contas, o qual exige forma discriminada e comprovação documental. Portanto, configurada a necessidade do provimento judicial e a utilidade da via eleita, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. 3. DO DISPOSITIVO – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Ante o exposto, reconhecendo o interesse processual dos autores e a obrigação legal da ré, declaro o direito dos autores de exigir as contas e o dever da ré de prestá-las, com fulcro no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Para fins de prosseguimento e regular instrução do feito, determino a intimação da ré, por meio do advogado constituído, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente as contas devidas relativas a todo o período em que exerceu o encargo de curadora, detalhando as receitas (incluindo a integralidade dos precatórios recebidos de R$ 55.910,45, R$ 601.808,54 e R$ 10.422,57) e as despesas revertidas em prol da interditada. Fica a ré advertida de que as contas deverão ser apresentadas em forma adequada, especificando as receitas, a aplicação das despesas e o saldo respectivo,…

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