Processo 0813815-18.2023.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0813815-18.2023.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos. Trata-se de conclusão para fins de análise de retratação em razão do agravo de instrumento interposto e informações de agravo. Em juízo de retratação, mantém-se a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Seguem as informações solicitadas às fls. 848. Às providências e intimações necessárias. Campo Grande/MS, data da assinatura digital. Giuliano Máximo Martins Juiz de Direito (assinado por certificação digital) Ofício numerado pelo SEI Campo Grande/MS, 04 de maio de 2026 Exmo Sr. Juiz Fábio Possik Salamene Relator do Agravo de Instrumento n.º 1408051-97.2026.8.12.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Campo Grande-MS Exmo. Sr. Juiz Relator, Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, em resposta ao ofício de fl. 848/851, extraído dos autos de Agravo de Instrumento n.º 1408051-97.2026.8.12.0000, interposto pelo agravante Banco Bradesco S/A, referente aos autos da ação nº 0813815-18.2023.8.12.0001, que tramitam perante esse Juízo, para prestar as informações que seguem. Cuida-se, na origem, de ação movida por Lucas Alves Barbosa em face de Banco Bradesco S/A, na qual foi reconhecida a inexistência de débitos vinculados ao contrato impugnado, bem como determinada a abstenção de cobrança/renegociação e de demais atos relacionados ao débito discutido, sob pena de multa diária. Sobreveio sentença de procedência, ocasião em que foi confirmada a tutela anteriormente deferida, declarada a inexistência dos débitos de R$ 18.179,61, bem como do contrato de renegociação, e condenado o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Na mesma oportunidade, diante do descumprimento da ordem judicial, foi fixada multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada a 10 dias (fls. 672/678). A sentença foi mantiva pelo e.TJMS (fls. 734/741). O recurso em tela decorre do inconformismo da instituição financeira com a decisão proferida às fls. 831/833, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer excesso quanto à forma de atualização das astreintes, fixando o valor da multa em R$ 100.000,00, com incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV, afastada a incidência de juros de mora. Conforme constou na decisão objurgada, a incidência da multa cominatória decorre do reiterado descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida, a qual determinava ao banco requerido que se abstivesse de promover a cobrança da renegociação e do débito descrito na inicial. A parte agravante sustenta, em síntese, que teria cumprido tempestivamente a determinação judicial, que não haveria prova suficiente do descumprimento e que o valor da multa seria excessivo. Todavia, conforme registrado na decisão impugnada, os elementos constantes dos autos evidenciaram a persistência de atos incompatíveis com a ordem judicial, notadamente diante das novas cobranças apresentadas pela parte exequente (fls. 822/830). Consignou-se, ainda, que a decisão agravada não acolheu integralmente os cálculos apresentados pelo exequente. Ao contrário, reconheceu excesso de execução quanto à atualização pretendida, afastou os juros de mora sobre a multa cominatória e limitou o valor das astreintes ao montante de R$ 100.000,00, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, não se trata de imposição desmedida da multa, mas de preservação da efetividade da tutela jurisdicional concedida, sobretudo porque a ordem…

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