Processo 0813817-47.2020.8.10.0001

TJMA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0813817-47.2020.8.10.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 0813817-47.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: TARCÍSIO AGUIAR COSTA EMBARGADOS: JORGE RICARDO ALVES BEZERRA E OUTROS ADVOGADA: ELCIANE ALVES LUCIANO GONÇALVES (OAB/MA1 6681) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. LEI ESTADUAL N. 10.233/2015. PERDA REMUNERATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDISCUSSÃO DO CRITÉRIO DE BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Demanda ajuizada pela parte autora em face do Estado, visando ao reconhecimento de alegada perda remuneratória decorrente da aplicação da Lei Estadual n. 10.233/2015. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Submetida a decisão à remessa necessária, o Tribunal deu provimento ao reexame obrigatório para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, assentando a constitucionalidade da Lei Estadual n. 10.233/2015 e fixando honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa. O Estado opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição quanto ao capítulo da verba honorária, sustentando que, diante da sucumbência total da parte autora, os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Requereu, assim, a integração do julgado para que fosse consignada a condenação da parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 20% sobre o proveito econômico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 8. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria relativa aos honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, inexistindo ausência de manifestação acerca da verba sucumbencial. 9. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio decisum, verificável entre suas premissas, fundamentos e conclusão, não se confundindo com a mera discordância da parte quanto à solução jurídica adotada. 10. Da mesma forma, a omissão relevante consiste na ausência de pronunciamento sobre ponto que deveria ter sido enfrentado para a solução da controvérsia, o que não se verifica quando o órgão julgador enfrenta a matéria, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 11. No caso, a insurgência do embargante dirige-se, na verdade, ao critério adotado para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, buscando sua substituição pelo proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil. 12. Tal pretensão revela intento de modificação do conteúdo decisório, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito do julgado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 13. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão…

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