Processo 0813825-68.2022.8.19.0206
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0813825-68.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIO VIEIRA DE FREITAS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta porEMILIO VIEIRA DE FREITASem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, relata a petição inicial que o autor, em agosto de 2022, recebeu uma cobrança referente aoTOI nº 10560443, parcelada automaticamente em sua conta de consumo. Afirma que não foi notificado previamente sobre a realização da inspeção técnica em seu medidor. Sustenta que o sobredito documento foi lavrado unilateralmente, bem como que o consumo na residência é baixo, considerando que ele mora sozinho. Em tutela de urgência, requereu a suspensão das parcelas do TOI, bem como que a ré não interrompesse o fornecimento de energia no imóvel. Petição inicial em id 28515132 instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova (id 29380748). Contestação em id 636390269, instruída com documentos. Afirma que em inspeção realizada no dia 10/08/2022, foi constatada uma irregularidade que impedia o medidor de registrar o consumo real (a energia passava por fora do aparelho). A irregularidade teria ocorrido entre janeiro de 2019 e agosto de 2022. Deferida a antecipação de tutela (id 44477324). Réplica, oportunidade em que requereu a produção de prova documental suplementar (id 75787506). A pare ré se manifestou desinteresse na produção de outras provas. (id 113388430) Decisão saneadora (id 159423642). Alegações finais da ré (id 221106284). Alegações finais do autor (id 226292964). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, (sec)1º, do CPC. 1.RELAÇÃO DE CONSUMO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típico de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. No caso, é aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos materiais e morais causados ao consumidor. Como efeito, segundo o referido dispositivo, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 2.DO MÉRITO Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito decorrente do TOI nº 10560443 lavrado em 10/08/2022, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, em razão da cobrança que alega ser indevida. Pois bem. Na presente demanda, a parte autora alega que empresa ré lavrou o TOI unilateralmente. A ré, por seu turno, afirma que foi constatado que o medidor da unidade consumidora apresentava irregularidades na aferição do consumo, o…
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