Processo 0813829-98.2025.8.10.0029

TJMA • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
0813829-98.2025.8.10.0029
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
25/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0813829-98.2025.8.10.0029 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ILEANA MIRANDA SILVA, ANDRE LUIZ DE SOUZA FERRO EMBARGADO: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: LUCAS TASSINARI - RS94512 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por ILEANA MIRANDA SILVA e outros em face da execução movida pelo FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros, todos já devidamente qualificados. Em síntese, alegam os embargantes a inexigibilidade e a iliquidez dos títulos executivos, a invalidade do vencimento antecipado da dívida, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade do índice de atualização e da taxa administrativa, bem como excesso de execução. Requerem a concessão de efeito suspensivo, a revisão dos contratos, o recálculo do débito e, ao final, a extinção ou redução da execução. Instadas à manifestação, as partes embargadas apresentaram impugnação, defendendo a validade dos contratos, a exigibilidade dos títulos, a regularidade dos encargos e dos cálculos apresentados, bem como a ausência de demonstração do alegado excesso de execução, pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos à execução se constituem como o meio pelo qual o executado apresenta a sua não concordância com a execução promovida em seu desfavor. A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito, visto que o seu requerimento não traz nenhuma das hipóteses alhures citadas. Do Pedido de Efeito Suspensivo A parte embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com o argumento de que a execução lhe causa instabilidade financeira e de que há nulidade na cobrança do débito. O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá conceder efeito suspensivo aos embargos quando houver garantia do juízo e estiverem presentes os requisitos da tutela de urgência. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante não realizou a garantia do juízo nos moldes exigidos, tampouco demonstrou qualquer fundamento jurídico ou probatório suficiente a ensejar a suspensão da execução. Ainda, os embargantes não apresentaram elementos concretos que indiquem a presença dos requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante disso, resta desacolhido o pedido de efeito suspensivo, devendo a execução prosseguir regularmente. Não indicação do valor devido – Planilha não juntada Nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, "quando alegar…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados