Processo 0813831-39.2019.8.14.0006
TJPA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813831-39.2019.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WAGNER SABINO DA SILVA EMBARGADO: E S DE A PINTO E SERVICOS - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por WAGNER SABINO DA SILVA em desfavor de E. S. DE A. PINTO E SERVIÇOS - EPP ("TALENTOS DA AMAZÔNIA"), impugnando o título executivo extrajudicial, consistente em "Contrato de Representação Artística com Exclusividade", que embasa a Execução nº 0821852-89.2019.8.14.0301. O valor atribuído à causa dos embargos é de R$ 4.000.000,00. Em sua petição inicial (ID 14081785), o embargante arguiu, preliminarmente, a nulidade do título executivo em razão da incapacidade da embargada, que, segundo ele, exerceria atividade de representação comercial sem o devido registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais (CORE/PA), em desrespeito à Lei nº 4.886/65. No mérito, alegou a existência de vícios de consentimento, especificamente erro, dolo e coação, na formação do contrato e de seu aditivo, narrando indução à assinatura sob falsas premissas de exigências de terceiros e sob ameaças. Sustentou, ademais, a abusividade de diversas cláusulas contratuais, reputando-as leoninas, com destaque para a multa rescisória de R$ 2.000.000,00, a qual considerou excessiva e desproporcional aos ganhos percebidos. Relatou, outrossim, a ausência de prestação de contas, apropriação indevida de valores e a imposição de condições de trabalho degradantes. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça – que foi deferida provisoriamente em ID 17847506 – e, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução ou declarar a nulidade do título e das cláusulas abusivas. Juntou procuração e outros documentos, incluindo o contrato exequendo (IDs 14082196 a 14082219), gravações de áudios e mídias (IDs 14082427 a 14083169), e decisões proferidas em ação anulatória conexa (ID 14083941). Após o declínio de competência do Juízo de Ananindeua (ID 18061218) e a resolução de Conflito Negativo de Competência pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 137542377), os autos foram remetidos a este Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém. A embargada apresentou Impugnação aos Embargos (ID 43331154), arguindo preliminar de intempestividade dos embargos e a incorreção do juízo de protocolo. No mérito, defendeu a validade e a exigibilidade do título, afirmando que o contrato foi firmado por procuração pública e revestido das formalidades legais. Refutou as alegações de dolo, erro ou coação, e sustentou a legalidade da multa contratual em razão da rescisão unilateral e imotivada por parte do artista. Alegou ter realizado vultosos investimentos na carreira do embargante e da DJ Méury, conforme documentos anexos (IDs 43333901 a 43353151). Impugnou os documentos e áudios apresentados pelo autor e requereu a revogação da gratuidade de justiça. O embargante, em sua réplica/manifestação (ID 60007357), rechaçou a preliminar de intempestividade e reiterou os termos da inicial, especialmente quanto à nulidade do título e abusividade da multa. A decisão saneadora (ID 144838908) indeferiu a produção de provas orais e periciais, considerando a matéria predominantemente de direito e a prova documental existente nos autos suficiente, facultando às partes a apresentação de memoriais. Em face da decisão saneadora, a embargada opôs Embargos de Declaração (ID 151337260), alegando omissão quanto à…
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