Processo 0813831-77.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813831-77.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0813831-77.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE LUCIA CABRAL REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e exibição de documentos e mídias, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por REJANE LÚCIA CABRAL em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, posteriormente incorporado por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Alega a autora, pessoa idosa, analfabeta e deficiente visual, pensionista do INSS, que foi submetida a descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que jamais solicitou, dos quais não teve ciência inequívoca e cujos valores liberados (entre R$ 129,04 e R$ 384,64, conforme documentos do próprio réu) são manifestamente desproporcionais aos montantes descontados (cerca de R$ 8.500,00), caracterizando padrão de rolagem sistêmica de dívida mediante sucessivos refinanciamentos. Citado, o réu apresentou contestação sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição, a regularidade da contratação, a validade do contrato firmado por meio digital e a existência de depósitos em conta de titularidade da autora. Em réplica (ID 181895773), a autora impugnou especificamente a autenticidade e a validade da contratação, reiterou sua condição de hipervulnerabilidade (analfabetismo e deficiência visual), refutou a tese prescricional com base na teoria da actio nata e na natureza de trato sucessivo dos descontos, e requereu a inversão do ônus da prova. Instadas a especificar provas (ID 182930009), as partes se manifestaram. O réu informou não se opor ao julgamento antecipado do mérito, por não dispor de outras provas a produzir (ID 185017453 e ID 188670387), tendo a menção a protesto por prova pericial e depoimento pessoal sido posteriormente esclarecida pelo próprio réu como erro material. Por meio do despacho de ID 189049987, este Juízo, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º, do CPC, e à luz do Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a inversão do ônus da prova quanto à efetiva manifestação de vontade da autora no momento da contratação, e intimou o réu especificamente para informar, em dez dias, se possuía interesse na realização de prova pericial grafotécnica, sob pena de incidência da regra de inversão. Devidamente intimado, o réu manifestou-se (ID 191033813) no sentido de que a perícia seria desnecessária, por entender comprovada a contratação mediante a juntada de proposta assinada e comprovante de transferência bancária, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária dilação probatória adicional. Note-se que ao réu foi expressamente facultada a produção de prova pericial grafotécnica, único meio tecnicamente apto a infirmar a impugnação de autenticidade formulada pela autora, tendo a instituição financeira, de forma livre e consciente, optado por não a requerer, postulando, ao revés, o julgamento antecipado da lide. Não merece acolhida a prejudicial de prescrição suscitada pelo…

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