Processo 0813836-41.2022.8.20.5001
TJRN • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0813836-41.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ISA CARLA CAVALCANTE DE FREITAS e outros (2) INVENTARIANTE: ISA CARLA CAVALCANTE DE FREITAS INVENTARIADOS: GILVANETE MARIA CAVALCANTI DE FREITAS e JOSÉ DE FREITAS VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida pelos sucessores de GILVANETE MARIA CAVALCANTE DE FREITAS e JOSÉ DE FREITAS falecidos nos anos de 2020 e 2022, respectivamente, conforme Certidões de Óbito acostadas em ID.79804773 e ID. 79804774. Os inventariados eram casados entre si (ID. 81782948) e deixaram 03 (três) filhos, JOSÉ EDUARDO CAVALCANTE DE FREITAS, ISA CARLA CAVALCANTE DE FREITAS MENDONÇA e JOSÉ LEONARDO CAVALCANTE DE FREITAS. O acervo hereditário é composto por 01 (um) bem imóvel, valores junto ao INSS (ID. 28100810) e crédito oriundo do processo nº 0003940-89.2015.4.05.8400, em trâmite perante a 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. Decorreu o prazo sem que a inventariante tenha cumprido as determinações do Despacho de ID. 172935112. Determinada sua intimação pessoal, não foi possível o seu cumprimento, em razão de não ter sido localizada no seu endereço, conforme ID. 184194291. Diante disso, foi proferido o Despacho de ID. 184601355, reconhecendo a validade da intimação e determinando o prosseguimento do feito. Posteriormente, por meio da petição de ID. 184769119, a inventariante sustentou que diversos despachos teriam sido proferidos sem a correspondente intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico, requerendo que todas as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do patrono constituído. Alegou, ainda, que o processo se encontra excessivamente moroso, afirmando que houve sucessivos atos processuais espaçados, períodos de inércia e reiteradas certidões de decurso de prazo, razão pela qual requereu a designação de audiência de saneamento. Na sequência, por meio da petição de ID. 192456360, insurgiu-se contra o Despacho de ID. 184601355, sustentando sua nulidade ao argumento de que foi atribuído efeito jurídico a uma comunicação que não teria alcançado sua destinatária. É o relatório. Decido. Inicialmente, não assiste razão à inventariante quanto à alegação de que a morosidade processual decorre da atuação deste Juízo. Da análise dos autos, verifico que parcela significativa do atraso no regular processamento do feito decorre da própria conduta das partes, que reiteradamente deixaram de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos assinalados. Com efeito, em pelo menos 04 (quatro) oportunidades decorreu o prazo sem qualquer manifestação da inventariante, conforme se verifica nos IDs. 99503868, 108446955, 132505369 e 172935112. Também não procede a alegação de que as intimações não estariam sendo regularmente realizadas em nome de seu advogado. Conforme consulta aos autos, a Secretaria Judiciária vem promovendo todas as intimações exclusivamente em nome do único patrono habilitado, inexistindo qualquer irregularidade na prática dos atos de comunicação processual. Assim, não há fundamento para atribuir ao Juízo ou à Secretaria a responsabilidade pela demora no andamento do processo, uma vez que a paralisação do feito decorreu, em grande parte pela ausência de cumprimento das determinações judiciais da própria parte interessada. Igualmente não merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade do Despacho de ID.…
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