Processo 0813836-87.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813836-87.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0813836-87.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Jamile Cavalcante da Silva em face de Weliton Silva Albuquerque. A autora alega, em síntese, que em fevereiro de 2021, contratou serviços estéticos prestados pelo réu, que se apresentava como profissional habilitado, submetendo-se a aplicações de L-Carnitina realizadas em sua residência, em condições precárias e sem alvará sanitário. Sustenta que, em razão de conduta negligente e imprudente, foi contaminada pela micobactéria Mycobacterium abscessus subsp. bolletii, desenvolvendo grave infecção. Relata ter se submetido a longo tratamento médico, com uso de antibióticos, internações, curativos e cirurgia de ressecção de tecido necrosado na coxa esquerda, permanecendo afastada do trabalho por cerca de quatro meses e suportando sequelas físicas e psicológicas. Informa que os gastos com o tratamento superaram a quantia de R$ 140.000,00, o que a obrigou a contrair empréstimos. Menciona que o próprio réu, em reconhecimento parcial da responsabilidade, realizou transferências que totalizaram R$ 4.500,00 para auxiliar nas despesas iniciais. Com base nesses fatos, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 140.278,67, além de indenizações por danos morais e estéticos, cada uma em valor não inferior a R$ 50.000,00. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.89). Em despacho inicial (EP. 6), foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (EP. 15.1). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, negou a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pela autora, sustentando a ausência de provas robustas. Questionou o lapso temporal entre o procedimento (fevereiro de 2021) e a apresentação das despesas médicas (a partir de 2022/2023). Impugnou os documentos de despesas, alegando serem genéricos e desacompanhados de notas fiscais e receitas. Negou a ocorrência de danos morais e estéticos indenizáveis e, ao final, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, com a total improcedência dos pedidos. Réplica ao EP 18. Em decisão de saneamento (EP. 20.1), este Juízo rejeitou a preliminar de prescrição, aplicando o prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Manteve, provisoriamente, a gratuidade de justiça da autora, condicionando sua manutenção à comprovação da hipossuficiência, e deferiu o mesmo benefício ao réu. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica. A perita nomeada apresentou proposta de honorários (EP. 35.1). A autora juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência (EP. 44 a 46). O laudo pericial foi juntado aos autos no movimento 51.1, acompanhado de documentos médicos complementares apresentados pela autora à perita (EP. 51.2). Em nova decisão (EP. 52.1), foi mantido o benefício da gratuidade de justiça à autora e homologado o valor dos honorários periciais, a serem custeados…

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