Processo 0813844-30.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813844-30.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0813844-30.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, gratuidade da justiça e indenização por danos morais, ajuizada por Edicilda Rodrigues Cardoso, em face de GEAP Autogestão em Saúde, na qual a autora afirma ser beneficiária titular do plano de saúde n.º 0703 0113 4157 0009, com cobertura também destinada ao dependente menor Augusto Cardoso de Castro, matrícula n.º 0801 0127 7904 0064. Sustenta que o plano foi bloqueado/suspenso sob alegação de inadimplência, embora tenha celebrado acordo extrajudicial e realizado os pagamentos ajustados, requerendo o imediato desbloqueio e restabelecimento da cobertura assistencial (ep. 1.1). No que se refere aos documentos essenciais, constam: petição inicial no ep. 1.1; procuração no ep. 1.2; documentos pessoais e carteiras do plano no ep. 1.3; comprovante de residência no ep. 1.4; termo de acordo e comprovantes de pagamento no ep. 1.5; documentos relativos ao bloqueio do plano no ep. 1.6; e laudo médico do menor no ep. 1.7, o qual evidencia a necessidade de acompanhamento de saúde contínuo, reforçando a relevância da manutenção da cobertura assistencial. A controvérsia, nesta fase, concentra-se na regularidade do bloqueio do plano, no cumprimento do acordo e na manutenção da cobertura. Defiro a prioridade de tramitação, considerando que a autora nasceu em 19/05/1944, conforme documento pessoal juntado no ep. 1.3, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Defiro, ainda, a gratuidade da justiça. A autora é pessoa idosa, aposentada, e apresentou elementos documentais suficientes, por ora, para demonstrar comprometimento relevante de sua renda com despesas essenciais, especialmente contracheques, faturas de energia e boleto do plano de saúde, conforme manifestação e documentos dos eps. 10.1 e 10.2. Passo à tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, entendo estarem presentes ambos os requisitos. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada, em juízo de cognição sumária, pela documentação acostada aos autos, especialmente pelo termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ep. 1.5), bem como pelos comprovantes de pagamento das parcelas ajustadas, os quais indicam, em princípio, a quitação do débito que motivou a restrição contratual. Ainda assim, verifica-se a manutenção do bloqueio do plano de saúde, conforme documentos de ep. 1.6, o que, nesta fase inicial, revela indícios de irregularidade na conduta da requerida. O perigo de dano também se mostra presente, pois o documento de ep. 1.7 consubstancia laudo médico do menor dependente, evidenciando a necessidade de acompanhamento contínuo de saúde, de modo que a manutenção do bloqueio do plano pode acarretar desassistência e agravamento do quadro clínico, situação que atrai a incidência da proteção prioritária conferida à criança (art. 227 da CF e arts. 4º e 7º do ECA). Diante desse cenário, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, defiro a…

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