Processo 0813852-61.2023.8.15.0001
TJPB • Tutela Antecipada Antecedente
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Serviços Profissionais, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0813852-61.2023.8.15.0001 REQUERENTE: L. C. S. REQUERIDO: U. C. G. C. D. T. M. L., G. A. D. B. L. -. M. Visto etc. 1. R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de compensação por danos morais proposta por L. C. S., menor impúbere representada por sua genitora Jaceline da Silva Cunha, em face de Unimed Campina Grande — Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e G2C Administradora de Benefícios Ltda. A autora alegou que é beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela primeira ré e administrado pela segunda ré, cujo ingresso ocorreu em 01 de agosto de 2021 na modalidade coletivo por adesão, vinculado à Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes. Informou que é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e necessita de acompanhamento terapêutico multidisciplinar intensivo de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia e psicopedagogia. Aduziu que, em 05 de abril de 2023, foi surpreendida com comunicação expedida pela G2C Administradora relatando a rescisão do contrato coletivo para o dia 01 de maio de 2023. Defendeu a ilegalidade do cancelamento por falta de notificação prévia de sessenta dias e a abusividade da interrupção do tratamento. Requerera a concessão de tutela de urgência e, ao final, a confirmação da medida com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar às rés o restabelecimento do plano de saúde da menor e a integral cobertura de seu tratamento, sob pena de multa diária de quinhentos reais limitada a vinte mil reais. A ré Unimed Campina Grande apresentou contestação. Sustentou a legalidade do cancelamento ao argumento de que a rescisão se deu em decorrência do pedido formulado pela própria associação estipulante. Afirmou que a notificação prévia de sessenta dias foi observada uma vez que a rescisão foi comunicada em 01 de março de 2023 com desativação em 01 de maio de 2023. Argumentou pela impossibilidade de aplicação do Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça e pela inexistência de danos morais. A ré G2C Administradora de Benefícios Ltda. contestou a demanda defendendo que sua atuação é estritamente administrativa. Alegou a legalidade do distrato operado pela associação estipulante, ressaltando que providenciou a notificação tempestiva da usuária em 10 de abril de 2023 sobre o cancelamento programado para 30 de abril de 2023. Sustentou a ausência de conduta ilícita, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para fins de inversão do ônus da prova e requereu o julgamento de improcedência. Os recursos de agravo de instrumento interpostos pelas rés Unimed Campina Grande e G2C Administradora foram desprovidos pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. A autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos constantes da petição inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, as rés requereram o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora noticiou a desnecessidade de provas…
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