Processo 0813852-71.2024.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813852-71.2024.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0813852-71.2024.4.05.8300 AUTOR: FRANCISCO JOSE QUEIROZ CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO BARBOSA FERREIRA DA SILVA - PE49309 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE LIMA ALVES - PE64887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCO JOSE QUEIROZ CORREA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na petição inicial (Id. 82138420 e 82147017), a parte autora narrou que, contando com 66 anos de idade, possui um tempo de contribuição total de 42 anos, 1 mês e 26 dias. Afirmou ter protocolado requerimento administrativo em 13/02/2023 (NB 1744871902), que foi indeferido erroneamente pela autarquia previdenciária. Fundamentou sua pretensão no artigo 52 da Lei nº 8.213/1991, sustentando ter ultrapassado os 35 anos de contribuição exigidos para o homem. Adicionalmente, alegou ter atingido 108 pontos (soma da idade com o tempo de contribuição), superando o requisito da regra de transição da fórmula 85/95 progressiva. Juntou documentos. Em despacho proferido em 02/08/2024 (Id. 82079280 e 82110357), foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, informar seu interesse na realização de audiência de conciliação e regularizar o vício na declaração de hipossuficiência. Em resposta, a parte autora protocolou petição de emenda à inicial em 20/08/2024 (Id. 82197243), na qual manifestou seu desinteresse na audiência de conciliação e anexou nova declaração de hipossuficiência assinada (Id. 82138612 e 82147023). Após a retificação da autuação (Id. 82138662), sobreveio despacho em 21/08/2024 (Id. 82138614 e 82147097), por meio do qual foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e, considerando a matéria e o desinteresse manifestado, foi dispensada a audiência de conciliação, mantendo-se a determinação de citação do INSS. Posteriormente, em 06/09/2024, a parte autora apresentou petição de aditamento à inicial (Id. 82079169 e 82147031). Nesta peça, requereu a especificação do pedido para a concessão do "melhor benefício", com foco na aposentadoria pela Regra de Pontos, prevista no artigo 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Alegou possuir 67 anos de idade e 41 anos e 7 meses de tempo de contribuição, totalizando 108 pontos, superando o mínimo de 96 pontos exigido para homens em 2024. Reiterou o pedido de concessão do benefício desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas no novo patamar, e formulou pedido subsidiário para a concessão do melhor benefício, caso o aditamento não fosse aceito. Por meio de Ato Ordinatório (Id. 82079490), o INSS foi intimado para se manifestar sobre o aditamento. Devidamente citado (Id. 82138675), o INSS apresentou contestação em 18/09/2024 (Id. 82197208). Em sua defesa, a autarquia arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse processual. Sustentou que o processo administrativo foi arquivado sem análise de mérito (Id. 82079170, pág. 96) devido ao não cumprimento, pelo autor, de exigência para apresentação de "contracheques contemporâneos e/ou folhas de pagamento contemporâneas dos períodos 02/01/2001 a 15/10/2002 e 16/10/2002 a 31/12/2004 referentes aos vínculos com o Município de Paudalho" (Id. 82079170, pág. 94). Invocou o artigo 40 da Lei nº 9.784/1999 e o entendimento firmado pelo…

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