Processo 0813858-51.2025.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813858-51.2025.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0813858-51.2025.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE MARIA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA (OAB 23252-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) S E N T E N Ç A 1- RELATÓRIO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSE MARIA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que em análise do seu extrato e conta bancária, notou descontos relativos à tarifas que a parte autora desconhece a origem, visto que não contratou o respectivo serviço. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, realizou consultas, pela qual verificou que constava um negócio jurídico firmado com o banco requerido, sendo que a parte requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste a contratação objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais, consistentes nos descontos indevidos, bem como a reparação por danos morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte autora. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 167644226, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação. Réplica no ID 168336736. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Impugnação à concessão da justiça gratuita Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a Parte Autora, hipossuficiente financeiramente. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Assim, indefiro a preliminar. Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. É indiscutível que há, no caso em apreço, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8. 078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que presente a inversão do ônus da prova. Na situação…

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