Processo 0813861-21.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813861-21.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento n.º 0813861-21.2026.8.15.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogado: Cícero Pereira de Lacerda Neto(OAB/PB 15.401) Agravada: Ana Rita Martins, representada por sua curadora Luana Laisy Martins Caldas Rocha Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande (ID 160417730, do processo referência), nos autos da Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ana Rita Martins, representada por sua curadora Luana Laisy Martins Caldas Rocha, em face da ora agravante e de AllCare Administradora de Benefícios S.A., que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés promovessem, provisoriamente, a substituição dos reajustes anuais e por sinistralidade aplicados ao contrato de plano de saúde da autora pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, com recálculo da mensalidade no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Determinou, ainda, que as rés se abstivessem de suspender ou cancelar o contrato por inadimplemento decorrente da controvérsia discutida nos autos. Em suas razões recursais (ID 43094880), a agravante afirma que o contrato discutido é plano de saúde coletivo por adesão, intermediado pelo SINSMANSSELAR — Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alagoa Nova e São Sebastião de Lagoa de Roça, sustentando que essa modalidade contratual possui disciplina própria e não se submete aos tetos de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares. Para tanto, invoca a Lei n.º 9.656/1998, notadamente o art. 16, VII, “c”, bem como precedente do Superior Tribunal de Justiça, mencionado nas razões como AgInt no REsp n.º 2.102.563/SP. Aduz que a Proposta de Adesão, firmada em 01/08/2021, contém previsão expressa das modalidades de reajuste, inclusive por sinistralidade, por mudança de faixa etária e por outras hipóteses autorizadas pela ANS, e que a agravada aderiu ao contrato com ciência das condições pactuadas, inexistindo surpresa, unilateralidade ou abusividade presumida. Defende a existência de base técnica para os reajustes aplicados, alegando que foram juntados estudos atuariais referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, os quais demonstrariam sinistralidade elevada e justificariam os percentuais praticados. Afirma que, nos anos indicados, os índices efetivamente aplicados foram inferiores aos percentuais tecnicamente calculados, o que, segundo sustenta, evidenciaria a atuação moderadora da negociação coletiva. Argumenta, ainda, que o reajuste aplicado em 2022, no percentual de 15,50%, já corresponderia ao índice máximo autorizado pela ANS para planos individuais e familiares, de modo que a substituição determinada pela decisão agravada seria, nesse ponto, contraditória e sem utilidade prática. Sustenta que o reajuste por mudança de faixa etária, aplicado em março de 2026 no percentual de 42,70%, decorre de previsão contratual expressa para a faixa de 59 anos ou mais, não se confundindo com reajuste anual ou por sinistralidade. Invoca, nesse ponto, o Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a validade do reajuste etário quando houver previsão contratual, observância das…

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