Processo 0813861-30.2026.8.14.0006
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ. CIDADE NOVA VIII, EST. DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878 e (91) 98010-1246 E-MAIL 2vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo N° 0813861-30.2026.8.14.0006 (PJe). EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI Endereço: AV. ZACARIAS DE ASSUNÇÃO Nº 02, CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 EXECUTADO(A): Nome: ADRIANA PINHEIRO DE ANDRADE Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 02, Bloco 10, Apartamento 0403, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 DESPACHO Vistos. 1. CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC. Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC). Advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, os quais serão levados à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1. Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora. Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 1.2. Intime-se de que, no prazo para embargos, pode reconhecer o crédito do Exequente e, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Em tal hipótese, intime-se a Exequente para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do parcelamento requerido, ficando, de logo, deferido em caso de concordância. 2. Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pela Executada, autorizada a expedição de alvará em favor do Exequente. 3. Cit. Int. Dil. Cumpra-se. Se necessário, expeça-se Carta Precatória. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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