Processo 0813861-56.2021.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813861-56.2021.4.05.8100 APELANTE: HELOISA PEREIRA VAZ, LUIZ REIS VAZ, PEDRO PAULO REIS VAZ, RONALDO PEREIRA VAZ ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HELOISA PEREIRA VAZ, LUIZ REIS VAZ, PEDRO PAULO REIS VAZ e RONALDO PEREIRA VAZ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão prolatado pela 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id. 937261): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE AFASTADA EM RELAÇÃO AO RAV. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por HELOÍSA PEREIRA VAZ E OUTROS contra sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que em sede de pedido de habilitação de herdeiros, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por considerar que a parte falecida não fazia jus ao recebimento de quaisquer valores, afastando o interesse processual dos requerentes, nos termos do art. 485, VI do CPC. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante defende que a existência de acordo administrativo e o pagamento de determinadas quantias não impedem o servidor de pleitear as diferenças na via judicial, por meio da habilitação no respectivo procedimento de cumprimento de sentença. Argumenta que o acordo entre a AGU e o SINDIRECEITA: a) não possui aquiescência expressa do servidor com os termos extrajudiciais; b) apresenta incorreção das quantias pagas administrativamente, pois deixaram de considerar a incidência de 28,86% sobre a totalidade da remuneração do servidor; c) não houve correção monetária; d) não considerou que a carreira de Analista Tributário somente foi reestruturada em 06/1999 (MP nº 1.915/1999), estando ausente o pagamento referente ao período compreendido entre 07/1998 a 06/1999. Pugna pela aplicação do precedente do STJ, julgado sob regime de recursos repetitivos, Tema 1102, segundo o qual: "Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes". Colaciona precedentes favoráveis à sua tese. Requer a reforma da sentença, para que a União seja condenada ao pagamento dos valores devidos ao apelante. 3. O caso dos autos trata de pedido de habilitação do sucessor de Maria de Lourdes Vaz, referente ao cumprimento de sentença da Ação Ordinária nº 0006379-33.97.4.05.8100, promovido pelo SINDIRECEITA contra a União, em que foi reconhecido o direito dos substituídos à percepção do percentual de 28,86% sobre as respectivas remunerações. 4. O cerne da controvérsia consiste em verificar se mesmo após o recebimento dos valores decorrentes do acordo administrativo celebrado entre a União e o SINDIRECEITA, a parte tem direito de ser habilitada no cumprimento de sentença para receber as alegadas diferenças. 5. Destaca-se que consta nas cláusulas 2.3 e 4.2 do acordo administrativo: "2.3. Os substituídos/beneficiários que fizeram, individualmente, acordo administrativo com a União Federal não estão contemplados no presente acordo. Também não se incluem nele aqueles que, em decorrência do…
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