Processo 0813865-06.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0813865-06.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0813865-06.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$5.528,48 Polo Ativo(s) ANA ELIZABETH LEITE HENDERK Rua Ipueira, 568 I - Said Salomão - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO BMG S.A NA AV. BENJAMIN CONSTANT Nº 1171 - S/1 - BAIRRO CENTRO, 1171 - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ANA ELIZABETH LEITE HENDERK em face de BANCO BMG S.A. Em apertada síntese, a autora aduz que em janeiro de 2016 firmou empréstimo consignado convencional com a ré, contudo, a instituição financeira teria implementado um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega nunca ter desbloqueado o cartão e que sofreu descontos indevidos (R$ 132,12). Requer a nulidade do pacto, restituição em dobro (R$ 528,48) e danos morais (R$ 5.000,00). Com a inicial, juntou contracheques. A ré apresentou contestação (Ep. 12.1), arguindo incompetência do Juizado, defeito de representação, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Suscitou prejudicial de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a licitude da contratação ("BMG Card"), validada por biometria e videochamada, e apontou comportamento contraditório da consumidora, que recebeu em conta 10 saques complementares (R$ 5.308,06) entre 2015 e 2024. Requereu a improcedência e a condenação da autora por litigância de má-fé, juntando faturas, comprovantes de TED e mídia de formalização. A audiência de conciliação restou infrutífera (ep. 15). Sendo a questão predominantemente de direito e suficientemente instruída, passo ao julgamento. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil). Ab initio, cumpre realizar a necessária distinção ( ) em relação ao Tema Repetitivo nº distinguishing 1414 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que diferentemente das hipóteses ordinárias de mero desconto passivo em folha, restou cabalmente demonstrado que a parte autora utilizou de forma ativa, consciente e reiterada o produto, beneficiando-se diretamente de 10 (dez) saques complementares via TED ao longo de quase uma década (2015 a 2024). Essa sucessão de atos voluntários convalida os efeitos do negócio jurídico (artigo 175 do Código Civil) e rompe o nexo causal de qualquer alegação de desconhecimento ou erro substancial, evidenciando uma peculiaridade fática ( ) que impede distinguishing a subsunção do caso às premissas abstratas do referido Tema da Corte Superior. As preliminares de inépcia da inicial e defeito de representação não merecem prosperar, vez que a peça atende aos requisitos do rito sumaríssimo e a parte encontra-se devidamente representada por procurador habilitado. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade probatória. Conforme o Enunciado 54 do FONAJE, "A menor complexidade da causa para a fixação da Ademais, as provas competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito…

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