Processo 0813872-31.2025.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813872-31.2025.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0813872-31.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CHAGAS MANHAES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda intitulada de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c MEDIDA TUTELAR DE URGENCIA" ajuizada por CARLOS CHAGAS MANHÃES desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na inicial, a parte autora sustenta que é pensionista do INSS e pretende a declaração de inexistência da dívida relativa à contratação do empréstimo ora questionado, e que foi depositado em sua conta o valor de R$ 18.770,13, em 16.05.2025, que afirma ter sido fraudulentamente lançado pela instituição financeira ré sem sua solicitação. Em virtude disso, pleiteou: (i) a concessão tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar descontos na aposentadoria da autora, no que tange ao contrato ora questionado; (ii) a declaração de nulidade do contrato; (iii) a condenação da ré a restituir os valores descontados nos proventos da autora, em dobro; (iv) a condenação da requerida a compensar os danos morais por ele sofridos, no valor de R$ 25.000,00; (v) inversão do ônus da prova; (vi) concessão de gratuidade de Justiça e condenação da parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. No index 210809318, houve decisão concedendo a justiça gratuita à Autora e deferindo a tutela provisória de urgência. No index. 213515384, a parte autora comprova o depósito judicial do valor disponibilizado em sua conta. Citado, o requerido apresentou contestação com documentos no index 216645705-216645713, oportunidade na qual apontou em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, carência de ação e falta de interesse de agir. No mérito, aduz que operação foi legitima, tendo em vista que foi realizada através de biometria facial da parte autora e com documentos. Narra que o valor referente a contratação foi disponibilizado na conta de titularidade da parte autora, sustentando, assim, a licitude de sua conduta, informando, ainda, o cumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. Réplica no index 245926940. Intimados em provas, a parte autora se manifestou no index. 252431410, e a ré no index. 260185771, informando não possuir interesse em novas provas. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, (sec)(sec)1º e 2º, do CPC. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de carência de ação e de interesse de agir. Há interesse processual, dado que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos…

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