Processo 0813872-81.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0813872-81.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0813872-81.2025.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: JOAO VICTOR PAES LOUREIRO CARDOSO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 780, APTO SL4, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR PAES LOUREIRO CARDOSO RECLAMADO(S): Nome: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A Endereço: Avenida Alexandre de Gusmão, 29 - BLOCO C, Vila Homero Thon, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09111-310 Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte reclamada suscita ausência de interesse de agir sob o argumento de inexistência de tentativa administrativa prévia. Verifico que o ordenamento jurídico não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, sobretudo nas relações de consumo. A existência de canais administrativos não impede o exercício do direito de ação quando há alegação de lesão a direito. Além disso, consta dos autos que a parte reclamante buscou cessar as ligações indesejadas por meio do cadastro na plataforma “Não Me Perturbe”, o que demonstra tentativa concreta de solução extrajudicial. Rejeito, portanto, a preliminar. A parte reclamante realizou cadastro na plataforma “Não Me Perturbe” em 28/12/2024, com previsão de bloqueio das ligações no prazo de 30 dias, ou seja, a partir de 28/01/2025, conforme comprovante juntado aos autos. Consta dos autos, por meio de registros de chamadas, que o número da parte reclamante continuou a receber diversas ligações após esse prazo, inclusive nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, com identificação vinculada à oferta de serviços de telefonia. Comprova-se a ocorrência de ligações em datas posteriores ao prazo de bloqueio, tais como 04/02/2025, 07/02/2025, 12/02/2025, 14/02/2025 e 17/02/2025 (id.137350653), inclusive fora do horário comercial. A controvérsia consiste em verificar se as ligações realizadas após o prazo de bloqueio configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral indenizável. Nos termos do art. 373 do CPC, a parte reclamante comprovou os fatos constitutivos de seu direito mediante a juntada do comprovante de cadastro e dos registros de chamadas. A parte reclamada sustenta ausência de vínculo com o número da parte reclamante e afirma que as ligações poderiam ter origem em terceiros. Todavia, verifico que os registros de chamadas permitem correlacionar as ligações à atividade de telemarketing vinculada à operadora, sendo insuficiente a alegação genérica de atuação de terceiros para afastar a responsabilidade, pois o risco da atividade integra o próprio serviço prestado. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor. Restou demonstrado que, mesmo após o prazo legal de 30 dias para efetivação do bloqueio, as ligações persistiram de forma reiterada. Essa conduta ultrapassa o mero aborrecimento, pois evidencia desrespeito à manifestação expressa do consumidor e interferência indevida em sua rotina. Dessa forma, caracteriza-se falha na prestação do serviço e o consequente dano moral. Considerando a capacidade econômica das partes, a finalidade da medida e a repercussão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A responsabilidade é extracontratual. Os juros moratórios incidem desde o…

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