Processo 0813873-06.2026.8.14.0051

TJPA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0813873-06.2026.8.14.0051
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: upjcivelsantarem.atendimento@tjpa.jus.br fone: (93) 3064.9218 e-mail gabinete: 4civelsantarem@tjpa.jus.br fone: (93) 3064-9210 Processo nº 0813873-06.2026.8.14.0051 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: V.H.A.G, representado por MARIA GRACILENE SANTOS AMARAL Endereço: Rua Tomé de Sousa, nº 823, Bairro Santarenzinho, Santarém/PA, telefones (93) 99199-2726 e (93) 99149- 7650 REQUERIDO: SIDICLEY BERNARDES GALUCIO Endereço: Rua Santana, nº 135, esquina com as ruas Gonçalves Dias e Barão de Guajará, CEP 68015-200, Vila da Dona Sueli, Santarém/PA Despacho / carta / mandado: R. h. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com as advertências do art. 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50. 2. Arbitro alimentos provisórios em favor do(a) requerente em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente o país, a ser depositado como requerido, até o quinto dia de cada mês. Oficie-se a fonte empregadora, se for o caso. 3. Designo PRESENCIAL audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/09/2026, às 11:30 horas. Cite-se o requerido para comparecer à audiência designada e, para, não havendo acordo, apresentar contestação na audiência acima, desde que o faça por meio de Advogado/Defensor. Ademais, informo que as partes devem comparecer ao local com 15 minutos de antecedência do horário designado. 3.1 – Deve o representante do requerente, apresentar em audiência os dados bancários. 3.2 – Deve o requerido, apresentar em audiência o comprovante de renda. 4. Citado o requerido e intime-se também o requerente a fim de que ambos compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção do processo e a daquele em confissão e revelia. (Art. 7º, Lei 5478/68). 5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/defensores. 6. Deve o Sr. Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligencia, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “ Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”. Intimem-se. SERVE UMA VIA DA PRESENTE COMO CARTA / MANDADO. Santarém - Pará, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito CF

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