Processo 0813874-32.2024.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0813874-32.2024.4.05.8300 REQUERENTE: LUCIANO EDSON MAGALHAES SIMOES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUCIANO EDSON MAGALHÃES SIMÕES, servidor inativo, em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, a fim de promover a execução do título judicial formado na Ação Civil Pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal do Mato Grosso do Sul, postulando o pagamento de quantia devida a título do reajuste 28,86% concedido pelas Leis n° Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. O processo fora originariamente ajuizado perante a 1ª Vara Federal do Mato Grosso do Sul, tendo aquele Juízo determinado a remessa dos autos à Seção Judiciária de Pernambuco, a requerimento do exequente (id. 117704942). Os autos foram distribuídos por sorteio para o Juízo desta 10ª Vara Federal (id. 117704551). Recebida a petição inicial, indeferiu-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e determinou-se a intimação do INCRA para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (id. 117704234). O exequente emendou a petição inicial espontaneamente, para retificar o valor exequendo para o montante de R$ 428.615,83, atualizado até abril de 2024, oportunidade em que apresentou novos cálculos (id. 117705138). Instado, o INCRA apresentou impugnação, sustentando, em síntese: (a) ausência dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita; (b) ilegitimidade ativa do exequente, em vista da limitação subjetiva da eficácia da coisa julgada formada sobre o título executivo; (c) ilegitimidade ativa do exequente, por ter firmado acordo extrajudicial para o recebimento dos reajustes na via administrativa; (d) excesso de execução em função da necessidade de compensação compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos gerais instituídos pelas Leis n° 8.622/93 e 8.627/93 e, ainda, com os valores recebidos administrativamente; e (e) inexistência de valores a serem adimplidos (id. 117704894). O exequente informou a interposição do AGTR n° 0812727-39.2024.4.05.0000 em face da decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária (id. 117704501). O INCRA atravessou petição através da qual juntou cópia do acordo extrajudicial celebrado pelo exequente (id. 117704601). Sobreveio notícia do julgamento do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, ao qual a egrégia 4ª Turma do TRF-5 negou provimento (id. 117704744). O exequente apresentou resposta à impugnação do INCRA, afastando as alegações do executado e acostando comprovante do recolhimento das custas processuais (id. 117704406). Certificada a migração do processo do PJe1.x para o PJe2.x, bem como intimadas as partes para ciência do fato (id. 120421872 e 120653458). Por fim, voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 509, § 4°, do Código de Processo Civil, estabelece ser vedado, em sede de liquidação, rediscutir a lide, bem como inovar, suprimir ou alterar os elementos da condenação. Trata-se do princípio da fidelidade ao título executivo, segundo o qual a liquidação e o cumprimento de sentença devem…
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