Processo 0813879-36.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0813879-36.2026.8.20.5001 Autor: MARILEIDE DE SALES Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegando que é professora, objetivando a implantação da Gratificação de Especialização em seus vencimentos, no percentual de 10% (dez por cento), com base na Lei Complementar Municipal (LCM) nº 241/2024. Afirma que, apesar do requerimento (ID 177458977), a administração permaneceu silente, causando-lhe prejuízo remuneratório. Pugna pela implantação da gratificação e pelo pagamento das parcelas vencidas desde o mês subsequente ao requerimento. Citado, o Município de Natal apresentou contestação (ID 181372755). Em sua defesa, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal, requerendo a exclusão de eventuais parcelas anteriores a 17/02/2021. No mérito, sustentou que a Gratificação de Titulação não possui concessão automática, dependendo de prévio requerimento administrativo e produzindo efeitos financeiros apenas no mês subsequente ao protocolo, conforme a Lei Complementar nº 241/2014. Informou que a autora protocolou o pedido em novembro de 2025, sendo a implantação devida apenas em dezembro de 2025, o que afastaria o direito a valores retroativos. Pugnou, ao final, pela extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pretensão resistida, ante a concessão administrativa do pleito, ou, subsidiariamente, que os juros de mora incidam apenas a partir da citação válida. Apresentou réplica. É o relato. Decido. Fundamentos Preliminarmente - da prescrição Sobre prescrição, considerando o ajuizamento de processo administrativo em 11/11/2025 (ID 177458977), suspende-se a contagem da prescrição, art. 4º do Decreto 20.910/1932, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, de acordo entendimento assente da jurisprudência do STJ e o enunciado da súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte. Da ausência de pretensão resistida Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, suscitada pelo Município sob o argumento de que houve a concessão administrativa do pleito. Conforme se extrai dos autos, embora a municipalidade reconheça o direito à Gratificação de Titulação, a resistência se materializa no momento em que o ente público contesta o pagamento de valores retroativos e questiona os termos iniciais de incidência de juros e correção monetária. Ademais, a ausência de pagamento imediato e integral das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo caracteriza o interesse processual da autora em buscar a tutela jurisdicional para a satisfação plena de seu direito, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito. Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda consiste em decidir sobre a possibilidade de acolher o pedido de implantação e pagamento dos valores retroativos devidos com base Lei Complementar Municipal nº 241/2024, art. 26, III, “a”, que prevê gratificação de 10% do vencimento básico para professor com título de especialista. A Lei Complementar Municipal nº 241/2024…
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