Processo 0813881-52.2026.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0813881-52.2026.8.14.0028 AUTOR: JOSE LOPES DE SOUSA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Lopes de Sousa em face de MAPFRE Seguros Gerais S.A., na qual a parte autora sustenta que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "MAPFRE Seguros", sem contratação ou autorização, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e tutela de urgência para imediata cessação dos descontos. É o relatório. II – Fundamentação 1. Exame de admissibilidade da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. As partes encontram-se regularmente qualificadas. A causa de pedir está adequadamente exposta e os pedidos formulados são certos, determinados e coerentes com a narrativa dos fatos. Os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda foram regularmente juntados, sendo suficientes para o recebimento da inicial. Consta pedido expresso de tutela provisória. Não se verifica vício formal que imponha a emenda da petição inicial. 2. Representação processual A representação processual encontra-se regular. Consta instrumento de mandato válido, inexistindo vício relacionado aos arts. 75, VIII, 76 e 105 do Código de Processo Civil. Não há necessidade de regularização da representação processual. 3. Valor da causa O valor da causa foi atribuído em R$ 10.000,00, mostrando-se compatível, nesta fase processual, com o conteúdo econômico da demanda. Não há necessidade de adequação do valor da causa nem de complementação das custas. 4. Custas e regime processual A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica, corroborada pelos documentos apresentados, autoriza o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita. 5. Tutela provisória A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados sob a rubrica atribuída à requerida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Embora os documentos indiquem a existência dos descontos questionados, a alegação de inexistência de contratação ainda demanda a formação do contraditório, possibilitando à requerida apresentar eventual proposta de adesão, certificado individual de seguro, autorização de débito, gravações, registros eletrônicos ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a origem da cobrança. Nesta fase de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com a segurança necessária, pela inexistência da relação jurídica ou pela manifesta ilegalidade dos descontos. Além disso, eventual procedência da demanda possibilitará a cessação definitiva das cobranças e a restituição dos valores eventualmente descontados de forma indevida, inexistindo demonstração concreta de risco de inutilidade do provimento…
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