Processo 0813881-98.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813881-98.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0813881-98.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FRANCISCA SOARES DA CUNHA Advogado Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA - SE15242, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 Requerido(a) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA FRANCISCA SOARES DA CUNHA, propôs a presente Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Afirma a parte autora que descobriu descontos mensais em sua conta bancária relacionados a produtos e serviços não contratados, intitulados de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Alega-se que esses são negócios jurídicos inexistentes, pois a parte autora não reconhece a origem dos descontos e a instituição financeira não comprovou a contratação. Requer por esses fatos a declaração de inexistência de relação jurídica, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. Concedida a justiça gratuita e deferido a tutela de urgência, bem como determinado a tentativa de conciliação, Id. 164252931. Na contestação apresentada, ID 176844899, o réu alega a regularidade da contratação, aduzindo que se trata de exercício regular do direito e que não há o dever de indenizar os danos alegados na exordial. Requer o julgamento improcedente dos pedidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Impõe-se assegurar ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, de modo que os instrumentos de natureza material e processual existentes devem ser empregados para viabilizar uma tutela jurisdicional célere e efetiva, em consonância com tal finalidade. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “julgamento conforme o estado do processo”, nos termos do art. 355, CPC. In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra. DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Aduz a parte requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos autos, impossibilitando, assim, que esta adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Por interesse processual entende-se a relação de necessidade entre um pedido posto em juízo e a atuação do Judiciário, ou seja, a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. Segundo VICENTE GRECO FILHO, o interesse processual é “uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial” (in Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 1º volume, página 81). Entende-se, pois, não ser condição da ação o exaurimento das vias administrativas para autora fazer uso da via judicial. Esse é o posicionamento encontrado na jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E…

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