Processo 0813882-24.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813882-24.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Juíza Convocada MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0813882-24.2026.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Juízo de Origem: 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo de Origem: 0872208-15.2024.8.14.0301 Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravado: Jorge Bastos Gaby Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC/2015 C/C ARTIGO 133, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0872208-15.2024.8.14.0301, ajuizada por JORGE BASTOS GABY, indeferiu o pedido de produção da prova pericial, sob o fundamento, conforme relatado pelo recorrente, de que a controvérsia seria eminentemente jurídica e de que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento da demanda. Em suas razões recursais (id. nº 36773147), o agravante sustenta, inicialmente, que o indeferimento da perícia contábil configura cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia envolveria matéria técnica relacionada à evolução do saldo da conta individual ao longo de vários anos, à incidência de juros e correção monetária e à análise dos lançamentos e movimentações registrados. Defende que a prova documental não seria suficiente para esclarecer a regularidade das operações, especialmente diante da impugnação aos cálculos apresentados pelo agravado, os quais teriam sido elaborados unilateralmente e mediante a utilização de índices estranhos ao regime jurídico do PASEP. Afirma, assim, que a perícia seria indispensável para verificar a exatidão dos valores discutidos e distinguir eventual irregularidade operacional de mera divergência decorrente da aplicação da legislação específica do programa. Alega que o julgamento da demanda sem a realização da prova técnica violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito das partes de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para a demonstração dos fatos, na forma do art. 369 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a necessidade de adequada aplicação do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o precedente não autorizaria a transferência integral do ônus probatório à instituição financeira nem dispensaria o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Afirma que a pretensão originária estaria amparada em alegações genéricas de saldo irrisório, sem indicação concreta de lançamento irregular, saque indevido, desfalque ou falha operacional atribuível ao Banco do Brasil. Acrescenta que a mera insatisfação com o saldo disponibilizado não seria suficiente para presumir a responsabilidade da instituição financeira. Assevera que a manutenção da decisão agravada obrigaria o Banco do Brasil a refutar cálculos unilaterais sem a possibilidade de submetê-los à verificação técnica imparcial, provocando desequilíbrio na distribuição do ônus da prova e comprometendo o exercício do direito de defesa. Suscita sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema…

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