Processo 0813883-09.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo n.º: 0813883-09.2026.8.14.0000 Recorrente:ESTADO DO PARÁ e outros Recorrido(a): ROSINALDO FERREIRA DO CARMO Relator: Juiz Convocado Miguel Lima dos Reis Junior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos do processo originário, decidiu acerca da tutela provisória de urgência requerida. Conforme consulta aos autos principais, processo nº 0805527-77.2026.8.14.0015, verifica-se a superveniência de sentença de mérito. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a sentença superveniente absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, prejudica os recursos interpostos contra tais decisões, em razão da perda superveniente do objeto. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2307797 BA 2023/0053205-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Admite-se, excepcionalmente, o julgamento do agravo de instrumento mesmo após a prolação de sentença de mérito, desde que a questão nele debatida possua autonomia jurídica ou quando a utilidade do provimento recursal subsista independentemente do conteúdo da sentença. Essas hipóteses podem ocorrer, por exemplo, quando o agravo discute: a rejeição de prescrição ou decadência em decisão saneadora; a exclusão de litisconsorte; o valor ou a exigibilidade de multa cominatória aplicada em razão de descumprimento de liminar; ou a concessão, rejeição ou revogação do benefício da gratuidade da justiça. No caso, contudo, a matéria impugnada não possui autonomia em relação ao mérito já apreciado na sentença superveniente, tampouco subsiste utilidade no provimento recursal. Assim, o agravo de instrumento encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. P. R. I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Belém-PA, data no sistema. (assinado eletronicamente) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Convocado - 2ª Turma de Direito Público
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.