Processo 0813884-61.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813884-61.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0813884-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Autor: Jackson Antonio Santos da Silva - Réu: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Jackson Antonio Santos da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação anulatória de cartão de crédito e repetição de indébito c/c danos morais", em que figura como parte demandada BMG S/A. Na decisão recorrida (págs 84/86, autos principais), o juízo de origem determinou que a parte autora apresentasse, no prazo de 15 (quinze dias), o instrumento contratual cuja nulidade ou inexistência pleiteia, sob pena de indeferimento da petição inicial. Fundamentou-se nos arts. 320, 330, § 2º, e 434 do Código de Processo Civil, ressaltando que, para o recebimento da petição inicial, é imprescindível a juntada dos documentos indispensáveis, sobretudo o contrato impugnado. A decisão ainda destacou que a inversão do ônus da prova somente pode ser aplicada em momento posterior ao juízo de admissibilidade da inicial, e não pode suprir a ausência de documentos essenciais. Em suas razões recursais (págs. 1/8), o agravante aduziu: a) que é parte hipossuficiente e pleiteia a concessão da justiça gratuita, juntando documentos comprobatórios, como extrato de benefício previdenciário e declaração de hipossuficiência; b) que ajuizou ação declaratória de nulidade de contratos bancários e indenização por danos morais, por não reconhecer a contratação de empréstimos consignados realizados em seu nome; c) que a decisão recorrida impõe indevidamente à parte autora a obrigação de apresentar os contratos que ela alega não ter firmado, contrariando a sistemática do Código de Defesa do Consumidor e os princípios do acesso à justiça; d) que, com a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade dos contratos quando impugnada sua existência ou validade; e) que, à luz da teoria da asserção e do princípio da primazia do julgamento de mérito, a inicial não pode ser considerada inepta, porquanto expõe com clareza a causa de pedir e os pedidos formulados; e g) que a ausência de apresentação dos contratos por parte do autor não afasta o interesse de agir, tendo em vista que a controvérsia está centrada na inexistência de relação jurídica com a instituição financeira. Por fim, requereu a concessão da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do agravo para determinar o regular prosseguimento da ação, afastando-se a exigência de emenda da petição inicial. Na decisão de págs. 10/13, foi deferido o pedido de justiça gratuita e o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, autorizando o regular prosseguimento da ação, independentemente da juntada do instrumento contratual impugnado. Nas contrarrazões de págs. 28/36, a parte agravada manifestou-se pelo desprovimento recursal, adentrando as questões meritórias da demanda. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - 319

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados