Processo 0813884-91.2026.8.14.0000

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0813884-91.2026.8.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Juiz Convocado MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Proc. nº 0813884-91.2026.8.14.0000 Órgão julgador: Tribunal Pleno Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Impetrante: BENEDITO CARVALHO DA CRUZ Impetrado: TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA Relator: Juiz Convocado MIGUEL LIMA DOS REIS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE CONHECIMENTO ANTERIOR DOS FATOS. OFÍCIO N.º 6.541/2022. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. TESE JURÍDICA: O prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa tem início a partir da ciência inequívoca da irregularidade pela autoridade competente para a instauração e condução do procedimento disciplinar, incumbindo ao impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, eventual conhecimento anterior dos fatos. 1. A contagem do prazo prescricional para apuração de infração disciplinar pressupõe a efetiva ciência da irregularidade pela autoridade administrativa competente, não se confundindo com a mera ocorrência do fato ou com o conhecimento por agentes desprovidos de atribuição para a adoção das providências cabíveis. 2. Os elementos documentais constantes dos autos evidenciam que a Corregedoria-Geral de Justiça tomou ciência formal da suposta irregularidade por meio do Ofício n.º 6.541/2022, inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar conhecimento anterior dos fatos pela autoridade competente. 3. Não comprovada a fluência do prazo prescricional a partir de marco temporal diverso, revela-se inviável o acolhimento da tese de prescrição em sede mandamental. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da prescrição disciplinar corresponde à ciência do fato pela autoridade competente para promover a apuração e aplicação da sanção (STJ, RMS 65.486/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2021; STJ, AgInt no RMS 58.775/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/02/2021). D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR proposto por BENEDITO CARVALHO DA CRUZ contra o TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA, com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa, a anulação da penalidade de perda de delegação aplicada ao impetrante e sua recondução ao exercício da delegação do Cartório do Único Ofício de Tomé-Açu/PA. Alega a parte impetrante que é titular da delegação do Cartório do Único Ofício de Tomé-Açu/PA, atualmente afastado, e que foi punido com a perda da delegação por ato administrativo fundado em fato ocorrido em 28/03/1984, consistente no registro imobiliário do Lote C3-326 em nome de cidadã estrangeira, supostamente sem autorização prévia do INCRA. Sustenta que a sanção somente foi aplicada mais de quarenta anos após a ocorrência do fato, configurando manifesta prescrição da pretensão punitiva administrativa. Relata a seguinte cronologia dos acontecimentos: · Em 28/03/1984, quando exercia a função de Oficial Interino do Cartório do Único Ofício de Tomé-Açu/PA, realizou o registro imobiliário posteriormente considerado irregular. O ato teria sido praticado em livro público e dotado de plena publicidade registral. · Entre 1984 e 2022, o TJPA teria realizado correições periódicas obrigatórias na serventia, sem que qualquer…

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