Processo 0813885-13.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813885-13.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ORGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813885-13.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: SILVANA MENEZES DA SILVEIRA RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve tutela de urgência deferida em ação de obrigação de fazer para determinar à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio integral de procedimento de artroplastia total de joelho, com fornecimento dos materiais cirúrgicos prescritos pelo médico assistente. No curso do processamento do recurso, sobreveio sentença de mérito na ação principal, apreciando, em cognição exauriente, a controvérsia anteriormente decidida em sede de tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda superveniente do interesse recursal e o consequente prejuízo do Agravo de Instrumento, tornando inviável o exame do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que o julgou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença de mérito substitui a cognição sumária anteriormente realizada na decisão interlocutória por pronunciamento definitivo, passível de impugnação pelos recursos cabíveis. 4. O julgamento do Agravo de Instrumento perde utilidade prática quando a matéria impugnada passa a ser disciplinada pela sentença, caracterizando perda superveniente do interesse recursal. 5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento de recurso prejudicado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece que a prolação de sentença de mérito prejudica o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória relativa à mesma controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda superveniente do interesse recursal do Agravo de Instrumento que impugna decisão interlocutória sobre a mesma matéria. 2. A substituição da cognição sumária por pronunciamento definitivo torna prejudicado o exame do recurso, devendo a insurgência ser veiculada pelos recursos próprios contra a sentença. 3. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0803499-31.2019.8.14.0000, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 31.10.2023; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0812266-87.2021.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 31.10.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo Interno interposto por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão monocrática de ID 33886524, que, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão…

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