Processo 0813887-70.2020.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0813887-70.2020.4.05.8300 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL APELADO: DENILSON RYAN LEAO DA SILVA, VANESSA GOMES LEAO ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN ARAUJO DE LUCENA - PE39802 ADVOGADO do(a) APELADO: YURI RAFAEL MAYER CORREIA - PE38736-A ADVOGADO do(a) APELADO: LETICIA COLLEEN ANDRADE DE MIRANDA - PE38208-A DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, ao julgar a remessa necessária e as apelações, negou-lhes provimento, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que os entes públicos assegurem à parte autora a prestação de serviço de atendimento domiciliar (home care), nos termos da prescrição médica. Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pela Primeira Turma deste TRF5: CONSTUTICIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. NECESSIDADE DO TRATAMENTO, CONFIRMADO EM PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do PE, que julgou procedente o pedido e ratificou a liminar, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a parte Ré preste o serviço de atendimento domiciliar à parte autora tal qual recomendado pelos relatórios médicos que acompanham a petição inicial (Id. 15672354), com a presença de médico, profissional de enfermagem, fisioterapeuta nas áreas respiratória e motora, fonoaudiólogo e nutricionista, bem como arque com todas as despesas decorrentes desse procedimento, inclusive com o fornecimento de todos medicamentos que se fizerem necessários, material de curativo, cama hospitalar (se for o caso), dieta por sonda alimentar, colchão pneumático, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2. Incontroversa a hipossuficiência do autor, presumindo-se verdadeira a alegação de incapacidade financeira, ante a inexistência nos autos de elementos que evidenciem o contrário, bem como considerando a ausência de impugnação dos demandados sobre a questão. 3. No caso em tela, verifica-se que os documentos acostados aos autos denotam ser a parte autora realmente necessitada do tipo de tratamento requerido, conforme prescrição do médico que assiste o paciente, o qual atesta a imprescindibilidade. 4. Considerando que a prestação de assistência domiciliar é imprescindível para a manutenção da saúde, por se tratar de meio cuja ausência acarreta a morbidade do paciente, conforme prescrição médica atestada por mais de um profissional de saúde, tem-se por relevante o fundamento e justificado receito da ineficácia do provimento final, a justificar o deferimento da liminar, nos termos pleiteados na petição inicial". 5. Consoante a jurisprudência predominante no colendo Superior Tribunal de Justiça, assiste à União, aos Estados e aos Municípios responsabilidade solidária quanto às questões ligadas ao Sistema Único da Saúde - SUS, diante de sua própria estrutura e de seu regime constitucional. 6. (...) O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade…
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