Processo 0813888-31.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813888-31.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 0813888-31.2026.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM – PROCESSO N.º: 0806672-32.2025.8.14.0201 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/PA AGRAVANTE: JULIÃO CRISTO DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. — BANPARÁ RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JULIÃO CRISTO DA COSTA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. — BANPARÁ. A decisão agravada deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, ora agravante, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, consignando que os elementos então acostados aos autos não evidenciariam, de plano, a extrapolação da margem consignável alegada, sem prejuízo de reavaliação da matéria após o regular contraditório e a instrução do feito. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira agravada, cujas parcelas vêm sendo descontadas mensalmente de seus proventos em percentual superior ao limite legalmente admitido, o que comprometeria o seu mínimo existencial. Aduz que os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar devem ser limitados a 30% de sua renda líquida, invocando, para tanto, normas de proteção ao consumidor, a Lei do Superendividamento, o princípio da dignidade da pessoa humana e precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja determinada a limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, bem como para que a instituição financeira agravada se abstenha de promover a negativação de seu nome em razão da readequação pretendida. É o relatório necessário. Passo a decidir. O recurso é cabível, em tese, por se insurgir contra decisão que indeferiu tutela de urgência, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Ademais, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça na origem, não há, neste juízo inicial, óbice relacionado ao preparo. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No agravo de instrumento, tal providência também encontra previsão no art. 1.019, I, do CPC. No caso, embora a matéria envolva verba de natureza alimentar e possível discussão acerca de superendividamento, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para reformar, em sede liminar, a conclusão adotada pelo Juízo de origem. A controvérsia depende da verificação precisa da margem consignável do agravante, da natureza dos descontos incidentes sobre seus vencimentos, dos contratos firmados, das rubricas remuneratórias consideradas na base de cálculo e da eventual extrapolação do limite legalmente admitido. Trata-se, portanto, de matéria que demanda análise…

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