Processo 0813889-95.2017.8.20.5001

TJRN • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0813889-95.2017.8.20.5001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 PROCESSO 0813889-95.2017.8.20.5001 REQUERENTE: MARCIO HONORIO DA SILVA REQUERIDO: MERCANTIL MARTINS IRMÃOS S/A E BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião interposta por MARCIO HONORIO DA SILVA, qualificado nos autos, em desfavor de MERCANTIL MARTINS IRMÃOS S/A e BANCO BRADESCO S/A. Afirma, em suma, que: a) desde que completara 18 anos é legítimo possuidor de um imóvel registrado sob a matrícula nº 21.656 – Livro nº 2 – da 2º CRI – 6º Ofício de Notas de Natal/RN, do tipo residencial, situado à Rua Assis Brasil – 283 – no Bairro das Quintas – Natal; b) apesar de não ter nenhuma relação jurídica protegida por contrato em relação ao referido imóvel, sempre exerceu e continua por exercer, desde que completara 18 anos, com “animus domini”, a posse; além de não ser proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural e c) a posse é mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição durante estes mais de 20 anos, tendo inclusive constituído moradia com sua família. Requer o reconhecimento do instituto jurídico do usucapião extraordinário urbano, declarando o domínio e, portanto, a propriedade do autor/usucapiente sobre o imóvel descrito. Juntou documentos. O Município de Natal, a União e o Estado do RN, intimados, não demonstraram interesse no feito, conforme comunicações de IDs 63563381, 64547125 e 64605009. Citado por edital, decorreu o prazo legal sem que o réu MERCANTIL MARTINS IRMÃOS S/A tenha se manifestado nos autos, assim como os demais interessados, incertos e não sabidos (ID 63674740). Juntada de declarações enunciativas subscritas por três testemunhas, dando conta que o autor reside no imóvel desde 1997 de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição (ID 92461609). Decisão do Juízo determinando a inclusão na lide do BANCO BRADESCO, pois o imóvel se encontra penhorado (ID 113915875). Citado, o BRADESCO apresentou contestação (ID 118207098), afirmando, em síntese, que: a) o autor não tem ânimo de dono, pois exerce posse sobre coisa sabendo que não lhe pertence e com reconhecimento do direito dominial de outrem; b) a ocupação é de má fé, pois o imóvel está sub judice e c) o banco é possuidor do imóvel, com registro da penhora na matrícula, o que é dotado de publicidade, sendo oponível erga omnes. Réplica apresentada (ID 121245521). Decisão do Juízo (ID 130415075) revogando a decisão que deferiu o pedido para citação por edital da empresa MERCANTIL MARTINS IRMÃOS S/A, determinando, por conseguinte, a pesquisa de endereço da empresa no Sistema INFOJUD, além de expedição de ofício para a Junta Comercial do Estado do RN (JUCERN) para que informe a situação cadastral da citada empresa. Juntada de certidão da JUCERN dando conta do encerramento das atividades da empresa (ID 132386758 - Pág. 6 a 9). Promovida nova citação da empresa MERCANTIL MARTINS IRMÃOS S/A por edital (ID 157080362), decorreu o prazo sem manifestação (certidão de ID 164324930). Contestação ofertada pela Defensoria Pública (ID 166215479). O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 167057833). Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 188304536). Alegações finais da parte autora (ID 188915249) e do BRADESCO (ID 191339612). É o que importa relatar. Fundamento e decido.…

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