Processo 0813892-26.2025.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813892-26.2025.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização do Prejuízo, Indenização por Dano Material] AUTOR: ERENEU LANGE Advogados do(a) AUTOR: JOSEANE DA CONCEICAO DA SILVA BARBOSA - MA25630, LIZANDRA BORGES DA SILVA - MA22998, THYARA ALINE SOUSA BARBOSA - MA21604 REU: CLEOMAR LEMES BECKER SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por ERENEU LANGE, em face de CLEOMAR LEMES BECKER, todos já devidamente qualificados. Veio a peça vestibular instruída com a documentação em anexo. Intimada para apresentar prova de sua hipossuficiência econômica obstativa do pagamento das custas processuais iniciais, a parte autora quedou inerte. Assistência judiciária indeferida , sento então determinada a intimação da parte autora, para demonstrar o pagamento das custas processuais iniciais no prazo legal. Intimada, a parte autora deixou de comprovar o pagamento das custas iniciais (ID 174830184 ). Veio o caderno processual concluso. É o que importa relatar. Passo a decidir. Não houve recurso contra a decisão que determinou a intimação da parte autora para proceder com o recolhimento das custas processuais. Some-se, como detalhado acima, que à parte autora foi dada a oportunidade para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo e forma legais. Contudo, não atendeu a diligência a seu cargo. A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, caput, do Código de Processo Civil. A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REGULAR INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO. OBRIGATORIEDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Indeferido o pleito de gratuidade de justiça, deve a parte autora, após regular intimação determinada pelo juízo a quo, recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e de extinção do feito sem o julgamento de seu mérito (art. 257 c/c 267, I, do CPC/73). 2. Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, revestindo-se, assim, do manto da preclusão. 3. Apelo improvido. (Processo nº 019075/2016 (183465/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 15.06.2016). No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte…

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