Processo 0813893-11.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0813893-11.2026.8.20.5004 PARTE AUTOR: JOÃO ELDO ARAÚJO DA SILVA PARTE RÉ: BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. JOAO ELDO ARAUJO DA SILVA ajuizou a presente ação contra a empresa BANCO CSF S/A, alegando, em síntese, que desde 2025 efetuava o pagamento das faturas de seu cartão de crédito Carrefour diretamente nos caixas das lojas Carrefour, sem receber as respectivas faturas em sua residência, circunstância que teria impedido a conferência detalhada dos lançamentos e que desconfiando do aumento do total cobrado, compareceu a loja física da demandada para imprimir suas faturas, vindo a descobrir a existência de diversos lançamentos não autorizados, contratados ou realizados, destacando, dentre eles, cobranças identificadas como Apple.com/Bill; MP084 Gráfica, Osasco; MP Samuel, Osasco; e Vivo Easy São Paulo, bem como, outras compras em restaurantes em Natal e Extremoz. Aduz que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requer, em caráter de urgência, que a demandada seja compelida a suspensão dos referidos lançamentos nas faturas subsequentes. É o que importa relatar. Passo a decidir. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador. Para a concessão pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que os documentos acostados aos autos evidenciam a existência de reclamações administrativas formuladas pelo autor, bem como a alegação de reiteradas cobranças impugnadas, sem demonstração, até o momento, de solução por parte da requerida. O perigo de dano igualmente se mostra presente, pois a continuidade dos lançamentos questionados poderá acarretar o aumento do débito do cartão de crédito, incidência de encargos financeiros, comprometimento da capacidade de pagamento do consumidor e eventual inscrição em cadastros restritivos, caso permaneçam sendo exigidos valores cuja legitimidade ainda será objeto de instrução processual. Ressalte-se que a medida ora deferida possui natureza provisória e reversível, limitando-se à suspensão das cobranças especificamente impugnadas, sem importar em julgamento antecipado do mérito. Ademais, trata-se de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima. Diante do exposto, DEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a demandada BANCO CSF S/A suspenda imediatamente a realização e cobrança dos lançamentos identificados como "Apple.com/Bill", "MP084 Gráfica, Osasco", "MP Samuel, Osasco" e "Vivo Easy São Paulo" nas faturas subsequentes do cartão de crédito de titularidade do autor, abstendo-se de incluir novas cobranças referentes a tais lançamentos até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, que a requerida se…
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