Processo 0813894-56.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0813894-56.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0813894-56.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) HAISSA KRISTINE XAVIER DA SILVA Polo Passivo(s) TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 14), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte autora. A documentação acostada (EP. 1.7) demonstra a emissão de Declaração de Contingência reconhecendo o cancelamento do voo LA 3387 (trecho João Pessoa - Guarulhos), o qual estava originalmente previsto para decolar às 02h55min do dia 23/09/2025. Apesar de a empresa ré ter o ônus de comprovar que o descumprimento contratual decorreu de força maior ou que prestou a assistência adequada à passageira, não foi apresentado nenhum elemento de prova capaz de eximi-la de sua responsabilidade, evidenciando-se o fortuito interno. Pelo contrário, a autora demonstrou que, devido ao cancelamento do voo original, teve que se deslocar por via terrestre até a cidade de Recife/PE (aproximadamente 200 km) para conseguir embarcar em um novo voo disponibilizado apenas às 13h20min. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve patente falha na prestação do serviço da ré em virtude do cancelamento injustificado do voo, da inobservância do dever de informação, da falta de reacomodação eficiente na mesma cidade de origem e do excessivo atraso na chegada da parte autora ao seu destino final, o qual superou o patamar de 10 horas em relação ao cronograma inicial. Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito externo a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Tratando do pedido de indenização por danos…

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