Processo 0813894-57.2024.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813894-57.2024.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0813894-57.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Luisa Melville Paiva Advogado: Marcelo Jacinto Neves (OAB: 21577/MS) Apelado: Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Uems Advogada: Vania Mara Basilio Garabini (OAB: 6519/MS) Advogado: Rogério Turella (OAB: 9166/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PÓS-DOUTORADO - NÃO OBTENÇÃO DO TÍTULO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRELIMINARES REJEITADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JULGAMENTO ANTECIPADO POSSÍVEL - LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul, condenando-a ao ressarcimento de valores percebidos durante afastamento para realização de pós-doutorado, não concluído no prazo estipulado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a existência de litispendência; e (iii) a possibilidade de ressarcimento ao erário diante da não obtenção do título acadêmico, bem como a eventual incidência de caso fortuito ou força maior. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, porquanto o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, sendo suficiente o conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide. Igualmente, não há litispendência, pois ausente a tríplice identidade entre as ações, uma vez que o mandado de segurança possui objeto e causa de pedir distintos da ação indenizatória. No mérito, restou comprovado que a servidora foi regularmente afastada para capacitação, mediante termo de compromisso que previa o dever de ressarcimento em caso de inadimplemento. Problemas de ordem pessoal ou dificuldades acadêmicas, desacompanhados de prova robusta de imprevisibilidade e inevitabilidade, não afastam o dever legal de ressarcimento. O afastamento remunerado constitui investimento público condicionado à obtenção de resultado específico, sendo indevida a retenção dos valores sem a correspondente contraprestação, sob pena de violação aos princípios da moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O servidor público afastado para realização de pós-graduação, com percepção de remuneração, deve ressarcir ao erário os valores recebidos caso não obtenha o título no prazo estipulado, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito ou força maior, não configurados por meras dificuldades pessoais ou acadêmicas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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