Processo 0813895-39.2023.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813895-39.2023.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 05/05/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0813895-39.2023.8.10.0000 AGRAVANTES: VAGMA SERRA BIRINO, DANILO JORGE TRINTA ABREU JÚNIOR E RENATO SERRA TRINTA ABREU ADVOGADO: FLÁVIO OLÍMPIO NEVES SILVA (OAB/MA 9.623) AGRAVADOS: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS E ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS ADVOGADOS: ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.695) E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação reivindicatória que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a imissão dos autores na posse dos imóveis objeto da demanda, com ordem de desocupação pelos réus. 2. Os agravantes sustentam exercer posse legítima decorrente de contrato de compra e venda firmado com herdeiro da proprietária originária, alegam duplicidade de matrículas e afirmam existir ação autônoma visando à anulação dos registros imobiliários que fundamentam o direito dos autores. 3. Os agravados defendem a legalidade da decisão, afirmando serem proprietários e possuidores dos imóveis conforme certidões de matrícula juntadas aos autos, bem como a ocorrência de esbulho praticado pelos agravantes ao iniciarem obras sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória que determinou a imissão na posse em ação reivindicatória; e (ii) se os elementos apresentados pelos agravantes são suficientes para afastar, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade decorrente do registro imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo de instrumento possui cognição limitada, não sendo via adequada para exame aprofundado de matéria fática que dependa de ampla dilação probatória. 6. A decisão agravada foi proferida após análise dos documentos apresentados pelas partes e realização de audiência de justificação prévia, evidenciando a observância da cautela necessária para concessão da tutela de urgência. 7. Os documentos apresentados pelos agravantes não demonstram vínculo jurídico seguro com os imóveis, consistindo em contrato particular sem registro, certidões que não indicam sua titularidade e declaração de terceiro, elementos insuficientes para afastar a presunção de legitimidade dos registros imobiliários. 8. As certidões de inteiro teor constantes do processo de origem indicam os agravados como proprietários dos imóveis, circunstância que, em cognição sumária, evidencia a probabilidade do direito apta a justificar a medida concedida. 9. A existência de ação autônoma visando à anulação das matrículas não afasta, neste momento processual, a validade dos registros, especialmente porque não foi deferida liminar para suspender seus efeitos, prevalecendo a presunção de legalidade e fé pública dos atos registrais. 10. A controvérsia acerca da cadeia dominial, eventual nulidade de matrículas e legitimidade da posse demanda instrução probatória, não podendo ser resolvida na via estreita do agravo de instrumento. 11. Ausente demonstração de erro ou ilegalidade na decisão recorrida,…

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