Processo 0813896-63.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0813896-63.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0813896-63.2026.8.20.5004 Parte autora: D. D. M. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no permissivo legal do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. É o que importa relatar. Passo a análise processual. O art. 8º da Lei 9.099/95 não admite que o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil seja parte no Juizado Especial. O §1º do art. 8º da Lei 9.099/95 trata das hipóteses para proposição de ação perante o Juizado Especial, a seguir: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei n.° 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Com efeito, a Lei 9.099/95 não tratou da hipótese da representação do incapaz no âmbito do Juizado Especial, sendo vedado a possibilidade do incapaz figurar em qualquer dos polos, ativo ou passivo da ação. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis: “Ementa: SERVIÇO DENTÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS. MENOR IMPÚBERE. REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. É vedado o ajuizamento de ação, perante o Juizado Especial Cível, por menor impúbere, mesmo que assistido pela mãe. Atendimento ao art. 8º, §1º e 2º, da Lei 9.099/95. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade ativa. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. TJRS - Recurso Cível XXX.XXX.XXX-XX RS (TJRS). Data de Publicação: 11/11/2009. Ementa: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO ATIVO PELOS HERDEIROS LEGAIS. MENOR IMPÚBERE. REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFICIO. (Recurso Cível n.º XXX.XXX.XXX-XX, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 19/12/2011) .TJRS - Recurso Cível XXX.XXX.XXX-XX RS (TJRS). Data de Publicação: 16/01/2012. JECCSC-000624) RECURSO INOMINADO - MENOR REPRESENTADO NÃO PODE FIGURAR COMO PARTE ATIVA OU PASSIVA NO JUIZADO, NOS PRECISOS TERMOS DO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95 - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAR ANTE A INCAPACIDADE DO TITULAR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Não poderão ser partes no processo instituído pela Lei 9.099/95 o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente cível (STF RESP 13.573). (Recurso Inominado nº 2009.401251-8, 3ª Turma…

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