Processo 0813898-42.2026.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0813898-42.2026.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO [...] Determinada a emenda à inicial, a mesma restou atendida. O feito veio redistribuído para esta unidade judiciária, após decisão proferida pela magistrada da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ID180352273, que determinou a redistribuição desses autos para a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, em razão do pedido da parte autora formulado em petição ID 180249630. Analisando os autos, constata-se que: 01. Tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal o processo de nº 0020022-16.2001.8.20.0001 (Acordo de Reconhecimento de Paternidade), no qual foi proferida sentença homologatória, no dia 08/08/2002, conforme Id um. 183544932 - Pág. 20 e 21, na qual o alimentante passou a contribuir em favor da exequente com 28% do salário mínimo. 02. Posteriormente, tramitou perante a 4ª Vara de Família e Sucessões, a Ação de Execução de Alimentos, processo de nº 0144182-30.2012.8.20.0001, portanto, posterior à ação acima mencionada, na qual foi proferida nova sentença, no dia 08/10/2013, conforme Id Num. 183544942 - Pág. 3 e 4. 03. Na sentença posterior, proferida pela 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal (Id Num. 183544942 - Pág. 3 e 4), foi homologado novo acordo, no qual executado obrigou-se a: "a) O valor total e atualizado da dívida alimentar até o mês de setembro/2013 é de R$ 1.344,80, cujo pagamento ocorrerá em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas com vencimento até o dia 15 de cada mês, sendo a primeira no dia 15/10/2013, mediante depósito na conta poupança n° 56.986-0, Variação 059, Agência n° 716-1, do Banco do Brasil, de titularidade da genitora da exequente, Laise Batista do Nascimento; b) As parcelas do aludido valor atrasado é de R 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) - cada uma; c) Além da parcela referente ao débito alimentar, o executado, ora acordante, também depositará na mesma conta acima nominado, o valor de R$ 135,60 (cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos), gue corresponde aos alimentos definitivos outrora determinados e em vigor, totalizando então, durante. quatro próximos meses, valor de R$ 470,50 (quatrocentos e setenta reais e sessenta centavos); d) Quando o acordo referente o débito alimentar for quitado, tal seja, em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, o exequente somente continuará com o deposito da prestação alimentar regular correspondendo ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o Salário mínimo vigente; e) Quanto ao vencimento dos valores ora ajustados, a primeira parcela tanto do presente acordo quanto dos alimentos regulares, será ate o dia 15/ 10/2013. A partir da segunda parcela os alimentos regulares continuarão com vencimento ate o dia 05 (cinco) de cada mês e o valor de R$ 335,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais até o dia 15 de cada mês; f) por fim as parte requerem a homologação do presente acordo." Assim sendo, constata-se que, por ocasião da sentença homologatória, posteriormente proferida pelo juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, processo de nº 0144182-30.2012.8.20.0001, conforme Id Num. 183544942 - Pág. 3 e 4, houve revisão dos alimentos os quais passaram a ser devidos pelo executado nos termos e no importe ajustado na alínea (d) acima transcrita. Diante do exposto, o presente cumprimento de…
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