Processo 0813898-93.2026.8.23.0010
TJRR • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0813898-93.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por São Lucas Comércio e Representação Agrícola Ltda — Granterra Insumos Agrícolas, em face de Victor Henrique Medeiros Lima. Segundo consta na petição inicial, a parte ré realizou compras na empresa autora, conforme notas fiscais n° 26084, 27137, 27324, 27479, 27982, 28078 e 29452, totalizando R$ 467.963,00. Contudo, a ré deixou de realizar o pagamento dos boletos, restando inadimplente no valor total e atualizado de R$ 623.367,52 (seiscentos e vinte e três mil trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Diante disso, e após frustradas tentativas de receber o valor devido amigavelmente, a parte autora propôs a presente ação. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, a parte autora pretende a cobrança de quantia em dinheiro e embasa seu pleito em notas fiscais e comprovantes de saída (EP 1.5 a 1.7), acompanhado do demonstrativo de débito (EP 1.13), de modo que a via monitória se afigura adequada. A par disso, a parte autora cumpriu com os requisitos específicos da petição inicial da ação monitória (art. 700, §2º, CPC), explicitando a importância devida, que corresponde ao valor da causa (art. 700, §3º, CPC), e instruindo-a com memória de cálculo. Assim, ante a idoneidade da prova documental apresentada nos autos e cumpridas as exigências legais, a expedição de mandado de pagamento no defiro valor de R$ 623.367,52 (seiscentos e concedendo à parte ré o vinte e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco prazo de 15 (quinze) dias por cento) sobre o valor da causa ou apresentação de embargos à monitória (art. 701, caput e art. 702, caput, CPC). a parte ré, fazendo constar no mandado que (i) ela será isenta do pagamento das Cite-se custas processuais se fizer o pagamento voluntário dentro do prazo (art. 701, §1º, CPC) e (ii) que será constituído de pleno direito o título executivo judicial se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 702, §2º, CPC). Intime-se a parte autora eletronicamente. Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 4 de maio de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
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