Processo 0813901-94.2026.8.20.5001

TJRN • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0813901-94.2026.8.20.5001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0813901-94.2026.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANGELA ANA VIEIRA EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência ajuizados por ANGELA ANA VIEIRA em face de ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, por meio dos quais a embargante objetiva a desconstituição e o cancelamento de ato constritivo consistente em averbação premonitória levada a efeito na matrícula de bem imóvel de sua propriedade exclusiva. A embargante sustentou ser a única e legítima proprietária e possuidora do imóvel residencial matriculado sob o nº 4.842 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, Estado de Santa Catarina, composto por um terreno com casa mista. Esclareceu que a aquisição do referido domínio decorreu de partilha judicial homologada em sua separação consensual, convertida posteriormente em divórcio, datada de 12 de agosto de 1991, data consideravelmente anterior ao surgimento do débito exequendo. Aduziu que a averbação promovida pela embargada nos autos da execução principal de nº 0800643-32.2017.8.20.5001, movida contra seu ex-marido Délcio Evaristo Correa Filho, caracteriza manifesto esbulho possessório, razão pela qual postulou, liminarmente, a suspensão dos atos expropriatórios e o cancelamento do registro premonitório, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Este Juízo proferiu despacho determinando que a parte embargante comprovasse documentalmente a sua alegada situação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, facultando-lhe a juntada de contracheques, declarações fiscais e extratos bancários recentes (ID177787868). Regularmente intimada, a embargante apresentou petição acompanhada de vasta documentação financeira. Foi proferida decisão interlocutória de ID 181626138, por meio da qual este Juízo concedeu à embargante os benefícios da gratuidade judiciária e deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão de quaisquer medidas constritivas e ordenando o cancelamento imediato da averbação premonitória anotada na matrícula nº 4.842 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, Estado de Santa Catarina (id 181626138). Devidamente citada por via postal (ID 183226796), a embargada ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A apresentou a manifestação de ID 184988812, em que informou a este Juízo a sua expressa e integral concordância com o pleito de cancelamento da averbação premonitória, ressaltando o seu desinteresse no prosseguimento de qualquer medida expropriatória envolvendo o bem imóvel litigioso. No entanto, a embargada asseverou que a averbação foi realizada em estrito cumprimento da legalidade e pautada na boa-fé, haja vista que a embargante descumpriu o seu dever de registrar o formal de partilha de sua separação, lavrado no ano de 1991, mantendo o executado Délcio Evaristo Correa Filho como titular do registro imobiliário perante terceiros. Sob tal premissa, sustentou que a inércia da embargante deu causa ao ajuizamento da presente ação, postulando a aplicação do princípio da causalidade para condená-la ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Ademais, pugnou pela revogação da justiça gratuita deferida à embargante, argumentando que os documentos e o valor de aluguel por ela custeado denotavam padrão financeiro incompatível com o benefício. A embargante…

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