Processo 0813905-52.2024.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0813905-52.2024.4.05.8300 REQUERENTE: EMANOEL CRISTIANO GOMES LEAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO LUDMER - PE21485 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença individual proposto por EMANOEL CRISTIANO GOMES LEAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), objetivando a satisfação de crédito oriundo do título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Federal de Mato Grosso do Sul, o qual assegurou o direito à incorporação do reajuste de 28,86% às remunerações de diversas categorias de servidores. Narra o Exequente que é ex-ocupante do cargo de Técnico de Contabilidade e atualmente aposentado, e pleiteia o montante de R$ 217.106,38, atualizado até maio de 2024. Juntou procuração, contrato de honorários e planilhas de cálculo. A decisão de ID 114175052 determinou a intimação da Autarquia para, querendo, impugnar a execução (art. 535, CPC), fixando honorários advocatícios equitativos em R$ 15.000,00, ressalvada reapreciação em caso de impugnação. O INCRA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença arguindo: a) ilegitimidade ativa por falta de residência ou lotação no Mato Grosso do Sul, sustentando a limitação territorial da coisa julgada (art. 16 da LACP); b) ilegitimidade por suposta adesão a acordo administrativo; c) prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado (02/08/2019) e o ajuizamento; e d) excesso de execução, apontando valor devido de R$ 181.065,19, divergindo sobre a base de cálculo e a compensação do reajuste já concedido, que seria de 20,03%. Juntou parecer técnico e cálculos. A Autarquia colacionou, ainda, informações funcionais e telas do sistema SIAPE (IDs 114173331 e 114174336), nas quais não constam informações acerca da transação administrativa realizada. Em Resposta à Impugnação, o Exequente rebateu as preliminares, destacando: 1) a abrangência nacional do título (Tema 1075/STF) e precedentes do TRF5; 2) a inocorrência de prescrição, pois a ação foi protocolada em 01/08/2024, dentro do prazo quinquenal; 3) a inexistência de acordo, confirmada pelos próprios documentos da ré; e 4) a correção dos cálculos, apontando que as diferenças nos valores da executada decorrem de erros de conversão de moedas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Observo que o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS proferiu sentença em caso similar e analisou a matéria de forma detalhada e completa, cujo entendimento, quanto à ilegitimidade ativa, é compartilhado por esse juízo. Por essa razão, trago à colação, como razão de decidir, parte da fundamentação proferida nos autos do processo nº 5001299-07.2024.4.03.6000: (...) Assim, passo a analisar a questão da legitimidade ativa e se verifica que, no caso, não é aplicável o tema 1075 do STF. O feito principal de onde decorre a sentença que se pretende executar (n. 0005019-15.1997.403.6000), diz respeito a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, inicialmente em face da União "e suas administrações indiretas", buscando o reajuste de 28,86% a servidores públicos, cujo pedido destaca: "conforme relação". Na sequência, o MPF (autor daquela ação), apresentou emenda à inicial com as relações "das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão…
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