Processo 0813906-22.2019.4.05.8200
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0813906-22.2019.4.05.8200 REQUERENTE: MARIA LUIZA TAVARES DO NASCIMENTO, ANA LUISA TAVARES DO NASCIMENTO, ISABEL CRISTIANE TAVARES DO NASCIMENTO COSTA, EUCLIDES CESAR DE OLIVEIRA NETO, MARCELA TAVARES DO NASCIMENTO, PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO, UBIRANI TAVARES DO NASCIMENTO, UBIRATAN TAVARES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LARISSA LINS DE ALMEIDA BAHIA - PB23901 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARILIA MARIA DA COSTA ALBUQUERQUE OLIVEIRA - PB20838 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos herdeiros de MARIA LUIZA TAVARES DO NASCIMENTO em face da UNIÃO FEDERAL, decorrente de sentença transitada em julgado em 07/08/2023, que condenou a executada ao fornecimento contínuo do medicamento JAKAVI 20mg, sob pena de multa diária, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa. Em 04/12/2023, os exequentes apresentaram pedido de cumprimento de sentença no montante total de R$ 115.675,57, sendo R$ 78.932,21 referentes às astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer e R$ 36.743,36 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente intimada, a União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, restringindo sua insurgência ao valor executado a título de multa diária e sustentando excesso de execução com base em três fundamentos: (i) Contagem em dias úteis: a multa cominatória possui natureza jurídica processual - inibitória e coercitiva -, não sendo ressarcitória, indenizatória ou compensatória, razão pela qual seu prazo deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015. Argumenta, ainda, que os servidores da União não teriam como cumprir a decisão em finais de semana e feriados, quando não há expediente no órgão, de modo que a incidência em dias corridos assumiria conotação punitiva incompatível com a natureza das astreintes contra a Fazenda Pública; (ii) Delimitação do período de inadimplemento: sustenta que o medicamento foi fornecido em 14/08/2020 para tratamento por seis meses, até 14/02/2021. Após essa data, a demandante deveria ter apresentado novo laudo médico trimestralmente, conforme determinado na sentença, mas o apresentou somente em 11/02/2021, em suposta omissão. Aduz que a União só tomou ciência do novo laudo em 19/07/2021, quando foi intimada do despacho de id. 4058200.8237755, razão pela qual o período de inadimplemento imputável à executada seria apenas de 19/07/2021 a 14/08/2021, perfazendo 20 dias úteis; (iii) Não incidência de juros moratórios: a inclusão de juros moratórios sobre o valor das astreintes configuraria bis in idem. Com base nesses fundamentos, a União sustenta que o valor devido a título de multa seria de R$ 4.142,04, e não R$ 78.932,21 como apontado pelos exequentes, havendo excesso de execução de R$ 74.790,17. Quanto aos honorários advocatícios, a União reconheceu expressamente como devido o montante de R$ 36.743,36, não apresentando qualquer impugnação a esse respeito. Em resposta, os exequentes apresentaram manifestação refutando integralmente a impugnação, com os seguintes fundamentos (id. 150135552): (i) Quanto à contagem em dias corridos: as astreintes têm incidência diretamente vinculada ao descumprimento de uma obrigação de direito material - o fornecimento contínuo de medicamento -, e não à prática de ato processual. A obrigação de fornecer medicamento é…
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