Processo 0813906-37.2025.8.12.0002

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0813906-37.2025.8.12.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: A. DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas incidentes sobre o veículo VW/VOYAGE, placa QUP7H96, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, vencidos a partir de 14/04/2021 (data do ilícito); B. CONDENAR o Estado de Mato Grosso do Sul à restituição dos valores pagos a título de IPVA nos anos de 2021 e 2022, no montante total de R$ 3.478,65, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E . a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, até a data do efetivo pagamento. C. DETERMINAR que o DETRAN/MS proceda à transferência de propriedade do referido veículo para o nome de Juçara Veronica Quedi Taborda, com a dispensa da vistoria física ante a impossibilidade do ato, devendo a autora ser intimada para o pagamento das taxas administrativas de transferência; D. DETERMINAR a inserção definitiva de restrição de circulação (RENAJUD) no prontuário do veículo, em razão do desaparecimento por ato ilícito. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.

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