Processo 0813907-37.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813907-37.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A AGRAVADO: WELLINGTON QUEIROZ PIMENTA e PLANO A ENGENHARIA E COMERCIO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou alegação de nulidade da intimação do acórdão transitado em julgado, determinou o prosseguimento da execução e impôs a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O agravante sustenta que o acórdão que julgou os embargos de declaração não foi regularmente publicado no Diário da Justiça, comprometendo o exercício do direito de recorrer, bem como alega incompetência do juízo de origem para apreciar a nulidade, indevida incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e inexistência de fundamento para a extinção da execução por ausência da via original da cédula de crédito bancário. II. Questões em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da intimação do acórdão pode ser conhecida após o trânsito em julgado ou se está alcançada pela preclusão prevista no art. 278 do CPC; (ii) saber se o juízo de origem agiu corretamente ao prosseguir com o cumprimento de sentença; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a incidência imediata da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A alegação de nulidade relativa à comunicação do acórdão deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade em que coube à parte manifestar-se nos autos, conforme dispõe o art. 278 do CPC. Após o retorno dos autos à origem, as partes foram regularmente intimadas para formular os requerimentos pertinentes, oportunidade em que o agravante permaneceu inerte, vindo a suscitar a nulidade apenas após a certificação do trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença. 5. A alegada irregularidade na intimação não configura nulidade absoluta, mas vício sujeito ao regime da preclusão, inexistindo demonstração de impedimento apto a afastar a incidência do art. 278 do CPC. Em juízo de cognição sumária, mostra-se correta a conclusão do magistrado de origem ao rejeitar a insurgência. 6. Diversamente, verifica-se plausibilidade jurídica quanto à insurgência relativa à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto sua incidência exige prévia intimação específica do devedor para pagamento voluntário no prazo legal de quinze dias. No caso, a decisão agravada determinou a incidência imediata da penalidade e fixou prazo de cinco dias para pagamento, em desacordo com o procedimento previsto no referido dispositivo legal. 7. Presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano patrimonial decorrente da cobrança imediata da multa, impõe-se a concessão parcial do efeito suspensivo para afastar, até o julgamento definitivo do agravo, exclusivamente a exigibilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, preservando-se os demais comandos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido de atribuição de efeito suspensivo parcialmente deferido, exclusivamente para suspender a eficácia da decisão…
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