Processo 0813907-82.2025.8.10.0000

TJMA • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
0813907-82.2025.8.10.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________ RECLAMAÇÃO Nº 0813907-82.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0854080-19.2023.8.10.0001 RECLAMANTES: RAUL STÉFANO RIOS DE SOUZA MARTINS, VALDIVINO GOMES CARREIRO E VIVIANE COUTINHO LEAL ADVOGADO: PAULO SÉRGIO ABUJAMRA FILHO (OAB/SP Nº 407.391) RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA 1º TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL ADVOGADO: NILO SÉRGIO AMARO FILHO (OAB/MG Nº 135.819) 2ª TERCEIRA INTERESSADA: EVA PATRÍCIA GONÇALO PIRES TORMIN ADVOGADAS: LUIZA FERNANDA MOTA GONÇALO (OAB/MA Nº 22.740) E PALOMA GONÇALO DE SOUSA MORAIS (OAB/MA Nº 23.308) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR TURMA RECURSAL. SUPERVENIENTE REFORMA INTEGRAL DO ATO RECLAMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por candidatos do Concurso Público de Outorga de Delegação de Serviços de Notas e de Registros do Estado do Maranhão contra acórdão da 2ª Turma Recursal Permanente do Termo Judiciário de São Luís/MA, que, no julgamento de recurso inominado, reformou sentença de improcedência, anulou questões da prova objetiva e determinou a reclassificação de candidata eliminada. Os reclamantes sustentaram a nulidade do acórdão por incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciar matéria de alta complexidade e repercussão coletiva, bem como por afronta à autoridade de decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão. No curso da reclamação, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão de o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.561.313/MA, ter reformado integralmente o acórdão reclamado, com trânsito em julgado em 24.03.2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual na reclamação ajuizada para cassar acórdão de Turma Recursal posteriormente reformado de modo integral e definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no processo originário; (ii) estabelecer se o agravo interno interposto contra decisão liminar conserva objeto após a extinção da reclamação por perda superveniente do interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual exige a presença concreta do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, cuja ausência superveniente impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A reclamação busca cassar o acórdão da 2ª Turma Recursal Permanente do Termo Judiciário de São Luís/MA que anulou questões do concurso público e determinou a reclassificação de candidata, mas esse ato judicial não subsiste no ordenamento jurídico após a reforma integral pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.561.313/MA. 5. O Supremo Tribunal Federal reconhece, no processo originário, que a Turma Recursal incorreu em indevida incursão no mérito administrativo ao substituir a banca examinadora na apreciação técnica…

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