Processo 0813909-18.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0813909-18.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 28 de maio a 08 de junho de 2026. N. Único: 0813909-18.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – Bacabal (MA) Paciente : J. D. C. S. Impetrante : Rafael Dennys Lima De Figueredo (OAB MA27834) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA Incidência Penal : Art. 241-D do ECA (Lei n. 8.069/1990) Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Estupro De Vulnerável. Posterior Oferecimento De Denúncia Por Aliciamento E Assédio De Criança Por Meio Eletrônico. Ausência De Contemporaneidade. Insuficiência Dos Fundamentos Da Custódia. Aplicação De Medidas Cautelares Diversas. Ordem Parcialmente Concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decreto de prisão preventiva proferido em investigação inicialmente fundada no art. 217-A do CP, em razão de conversas eletrônicas mantidas com vítima de 11 anos. No curso do writ, sobreveio oferecimento e recebimento de denúncia imputando ao paciente exclusivamente a prática da conduta prevista no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistem os fundamentos da prisão preventiva após denúncia por delito menos gravoso; e (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso. III. Razões de decidir 3. A denúncia recebida delimita a imputação formal e afasta o fundamento da prisão preventiva baseado no art. 313, I, do CPP, diante da pena máxima inferior a quatro anos prevista no art. 241-D do ECA. 4. A colaboração do acusado com as investigações e seus predicados pessoais favoráveis demonstram a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: “1. O oferecimento de denúncia por delito menos gravoso impõe a reavaliação da prisão preventiva anteriormente decretada com fundamento em imputação penal mais severa. 2. A inexistência de contato posterior com a vítima, a colaboração do investigado com a persecução penal e as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes quando adequadas à proteção da vítima e à garantia da ordem pública.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput. ECA, art. 241-D. CPP, arts. 282, II, § 4º e § 6º, 313, I, 315, § 2º, e 319. RITJMA, art. 382. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedentes jurisprudenciais expressamente citados. DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder parcialmente a ordem impetrada, para substituir o decreto prisional pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do CP, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, nos termos do voto do desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e o juiz de Direito em substituição no segundo grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Presente pela…

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