Processo 0813910-74.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813910-74.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
01/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813910-74.2024.4.05.8300 APELANTE: ROSA COSMA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação do Particular, ora embargado, para reconhecer a sua legitimidade ativa, assegurando-lhe o direito a promover o cumprimento individual de sentença referente à ACP nº. 0005019-15.1997.4.03.6000, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. 2. Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal. A mera discordância com a decisão proferida não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal situação existem remédios processuais específicos. 3. Não se vislumbra nenhum vício (omissão) no acórdão embargado, vez que a questão relativa à legitimidade ativa do Particular, ora embargado, foi devidamente analisada pela decisão fustigada que deixou assente que "independente da discussão sobre o alcance da sentença proferida nos autos da ACP n°. 0005019-15.1997.4.03.6000 (título judicial exequendo), possui razão a parte apelante. Isso porque o pedido de restrição (limitação territorial dos efeitos da sentença ao Estado de Mato Grosso do Sul) contido no aditamento à petição inicial se referiu tão somente aos servidores (ativos/inativos) e pensionistas da Administração Indireta da União (autarquias e fundações). Na verdade, em relação à Administração Direta, não há limitação territorial no título exequendo quanto a tais servidores (ativos/inativos) e pensionistas. Na espécie, considerando que a parte apelante é pensionista de servidor público vinculado ao Ministério da Infraestrutura (Administração Direta, id. 1387232, de 01/08/2024), merece reforma a r. sentença no sentido de reconhecer a sua legitimidade ativa para promover o presente cumprimento individual de sentença", estando a referida decisão sedimentada em jurisprudência desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08088133020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, GAB 10 - DES. RUBENS CANUTO, JULGAMENTO: 09/03/2026 e PROCESSO: 08041592020254058400, APELAÇÃO CÍVEL, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, GAB 8 - DES. FERNANDO BRAGA, JULGAMENTO: 19/03/2026). 4. Também não merece guarida o pleito de sobrestamento do feito, formulado pela União nos aclaratórios. É que apenas há ordem de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria debatida no Tema n°. 1.302/STJ "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", o que não é o caso dos autos. Precedente: TRF-5ªR, PROCESSO: 08109646620254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO, GAB 10 - DES. RUBENS CANUTO, JULGAMENTO: 09/03/2026. 5. Na verdade, a pretexto de ver suprido os alegados vícios, pretende a parte recorrente a rediscussão da matéria e a consequente modificação do decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que…

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